Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, todas rejeitadas
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta semana, rejeitou as contas das Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, da responsabilidade de Iedo José Menezes Elias, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e José Andrade Brandão de Almeida, respectivamente, relativas ao exercício de 2009.
O resultado da execução orçamentária do município de Belmonte importou em um déficit orçamentário de R$ 1.009.427, uma vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$ 24.127.443 e a despesa realizada de R$ 25.136.870.
O prefeito descumpriu o art. 212 da Constituição Federal, tendo aplicado, na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 7.218.044, correspondente ao percentual de 23%, quando mínimo exigido é de 25%.
Além disso, não foram encaminhados os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal, do 1º ao 6º bimestres e 1º ao 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação.
Em razão das irregularidades, a relatoria imputou ao gestor multa no valor de R$ 5 mil e outra de R$ 36 mil, correspondente a 30% dos seus vencimentos.
Já a Prefeitura de Macururé teve uma receita arrecadada de R$ 9.392.786 e realizou despesas na ordem de R$ 10.429.416, resultando em déficit orçamentário de R$ 1.036.629.
A administração municipal aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 2.040.937, equivalente a somente 18,74%, não cumprindo o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, que determina aplicação mínima de 25% das receitas de impostos e transferências.
Também não foi observado a norma do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB devam ser aplicados, única e exclusivamente, na remuneração de profissionais do magistério, uma vez que no exercício houve aplicação de R$ 862.282, atingindo o percentual de 36,43%.
Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 470.543, não obedecendo o limite mínimo de R$ 530.767, estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
A gestora foi multada em R$ 7 mil.
No município de Nova Itarana a receita arrecadada alcançou o total de R$ 7.980.488 e a despesa atingiu o valor total de R$ 8.344.843.
A análise das alterações orçamentárias apontou à abertura de crédito suplementar sem comprovação dos recursos correspondentes, comprometendo o mérito das contas.
O gestor aplicou em educação a quantia de R$ 2.279.659, correspondente ao percentual de apenas 23,99%, descumprindo o art. 212 da Constituição Federal.
Quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública o percentual de 49,98%, equivalente a R$ 1.006.696, não atendendo a exigência legal.
A relatoria solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor.
Todos os gestores podem recorrer das decisões.
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