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segunda-feira, 30 de abril de 2012

PRESA POR TRANSAR COM DETENTO


Funcionária de cadeia é presa após relacionamento sexual com detento Elizabeth Covington foi presa acusada de fazer sexo com detento. (Foto: Divulgação)

Uma funcionária de saúde foi presa em New Castle, no estado de Indiana (EUA), acusada de manter um relacionamento sexual com um detento dentro de uma cadeia local, segundo reportagem da emissora "WISH TV".

Elizabeth Covington, de 53 anos, foi detida após as autoridades investigarem uma denúncia. Ela era funcionária de uma empresa de serviços de saúde e trabalhava dentro do Centro Correcional de New Castle.

Ela foi levada para a cadeia do condado de Henry com uma fiança fixada em US$ 6.800.

MANDAVA FOTOS NUAS


Tiffany Huffman, ajudante de professora presa por mandar fotos nuas a alunos (Foto: Divulgação/Polícia local)


'Gostava da atenção', diz professora presa por mandar fotos nuas a alunos
Tiffany Huffman, de 28 anos, teria se aproximado de alunos pelo Facebook.
Após ser presa, ela disse que sabia que aquilo era errado, segundo registro.

Uma americana foi presa na semana passada na cidade de Southmore, Oklahoma, acusada de aliciar e mandar fotos nuas de si a alunos adolescentes da escola onde ela trabalhava como ajudante de professor.

Tiffany Huffman, de 28 anos, recebeu três acusações. Ela teria se aproximado dos alunos pelo Facebook e passado a mandar mensagens com conteúdo inapropriado, incluindo as fotos de si, segundo a acusação. As mensagens foram enviadas entre 30 de março e 17 de abril, informa a reportagem da TV local FOX 23.

A mulher afirmou saber que o que havia feito era errado, mas que gostava da atenção, segundo os registros da corte.

DUAS CONTAS DE AZEVEDO

 
O prefeito Azevedo tem duas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-Bahia) que irão ser votadas pela Câmara de Vereadores no próximo mês (é o que afirmam alguns vereadores). Caso não sejam aprovadas Azevedo estará em situação difícil. Vai virar Ficha Suja.
É o mesmo caso do deputado federal, Geraldo Simões que tem conta para ser apreciada pela Câmara. Veja os pareceres das Co0ntas de Azevedo referentes a 2009 e 2010:


PARECER PRÉVIO Nº 539/11
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas
da Prefeitura Municipal de ITABUNA, relativas ao
exercício financeiro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
Versa o Processo TCM nº 09198/10 da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Itabuna exercício financeiro de 2009, da responsabilidade do Sr. José Nilton Azevedo
Leal, encaminhada no prazo legal ao Legislativo Municipal onde, depois de cumpridas as
formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta
dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31
da Constituição Federal, segundo noticia o Ofício nº 067/2010 (fl. 01) subscrito pela
Secretária Parlamentar, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de Parecer
Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no
julgamento das contas do ente público.
Esteve a cargo da 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida no próprio
Município, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira,
operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas
funções regimentais, apontado nos relatórios mensais complementados e refletidos no
anual de fls. 408/485, falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o
ordenador da despesa apresentou, perante a 4ª IRCE, esclarecimentos sanando-os
parcialmente, de modo que as pendências remanescentes da execução orçamentária, ao
lado dos demais questionamentos evidenciados no Pronunciamento Técnico dos autos,
lamentavelmente, prejudicaram o mérito das contas, submetendo-as às normas do art.
40, inciso III, alínea “a” combinadas com as do art. 43, parágrafo único, da Lei
Complementar de nº 06/91, conforme restou materializado na emissão do Parecer Prévio
TCM nº 733/10.
Pois bem. Não satisfeito com o decisório, o gestor ingressou com o Pedido de
Reconsideração TCM nº 17057/10, ocasião em que procurou enfrentar as irregularidades
mais significativas que emprestaram suporte legal ao indigitado Parecer Prévio TCM nº
733/10 que, uma vez acolhidos os documentos encaminhados em homenagem ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e os argumentos
desenvolvidos em torno dessas questões, foi revogado para que outro pronunciamento
fosse emitido, ainda que pela rejeição, de conformidade com o previsto no art. 40, inciso
III, alínea “a” combinado com o art. 43, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91,
para reconhecer legal a transação realizada com a empresa JRCS Materiais para
Construção, no valor de R$329.926,30, uma vez que o procedimento licitatório apontado
como ausente veio aos autos com o Pedido de Reconsideração formulado e acolhido
excepcionalmente em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, a
repercutir positivamente nas contas em tela, todavia, sem alterar-lhe o mérito, porquanto
continua submetido às normas do art. 40, inciso III, alínea “a” combinadas com as do art.
cont. do P.P. nº 539/11
43, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91, de acordo com as irregularidades a
seguir relacionadas:
01. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – Descumprimento das exigências da Lei Federal
de nº 8.666/93 e alterações posteriores, ante a constatação da ausência de várias
licitações, a exemplo das que envolvem a Construtora Marquise, contratada mediante
dispensa no montante de (R$9.827.074,89) e Pedreira União (R$133.590,00), dentre
outras, contaminando de forma irremediável o mérito das contas.
Convém acrescentar que a contratação da Empresa Marquise mediante dispensa de
licitação fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com os
esclarecimentos prestados pela administração municipal, decorreu de Situação de
Emergência decreta mediante Decreto nº 8.301, de 17.02.2009, sobretudo “diante do
agravamento epidemiológico de incidência da “DENGUE”, no município de Itabuna”,
todavia, a razão não milita em favor do gestor, considerando que a indigitada contratação
violadora das regras de que trata o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos se
aperfeiçoou em 02 de janeiro de 2009, conforme atestam a Dispensa de Licitação nº
002/2009 e o Contrato de Prestação de Serviços nº 002/2009, contidos na pasta tipo “AZ”
nº 01 (DOC. RA04), portanto, quarenta e seis dias antes da decretação da Situação de
Emergência, com agravante do certame licitatório visando à regular contratação de
empresa para prestação de serviços de limpeza urbana somente foi iniciado quando o
prazo do malsinado contrato emergencial chegava ao seu final, ou seja, foi deflagrado o
procedimento licitatório em 01.06.09, enquanto o contrato mencionado findou no dia
seguinte, em 02.06.09.
02. DESPESA CONSOLIDADA LÍQUIDA - De conformidade com valores demonstrados
no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida Consolidada Líquida do Município foi
correspondente a R$187.870.628,18, representando 121% da Receita Corrente Líquida
R$157.285.810,76, situando-se, assim, acima do limite de 1,2 vezes a Receita Corrente
Líquida, em descumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução de nº 40, de
20.12.2001, do Senado Federal.
03. RESTOS A PAGAR / DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – As disponibilidades
financeiras representaram o montante de R$20.410.661,40 que, uma vez deduzidas das
consignações, retenções e restos a pagar de exercícios anteriores no valor de
R$7.869.139,83, resulta numa disponibilidade de caixa de R$12.541.521,57, havendo
ainda, inscrição de restos a pagar do exercício no importe de R$42.270.271,64, portanto
insuficiente para a cobertura do passivo, evidenciando um desequilíbrio fiscal que poderá
vir a dificultar, nos exercícios subsequentes, a satisfação das exigências de que trata o
art. 42 da Lei de responsabilidade Fiscal.
04. DESPESA COM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL – O Relatório Anual
registra despesas no pagamento de funcionários contratados, evidenciando que no
exercício houve admissão de pessoal ao serviço público sem a realização do
indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção
das providências saneadoras, com a realização de concurso público, se for o caso, e o
2
cont. do P.P. nº 539/11
imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez
que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e
IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento
da Corte de Contas através do Parecer Normativo TCM n° 02/95.
05. DESPESA COM PESSOAL – A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o
estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com
pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos
Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20,
inciso III, na alínea “b”, 54% ao Executivo.
Denota-se nos autos violação desses preceitos considerando que a receita corrente
líquida totalizou R$157.285.810,76, e a despesa com pessoal ascendeu a
R$118.758.090,45, correspondente a 75,50% da RCL, o que impõe à administração
municipal a adoção de providências com vistas à eliminação do percentual excedente na
forma preconizada pelo art. 23 da LRF, sem prejuízo de submeter-se às medidas
previstas no art. 22 desse mesmo diploma legal, sob pena de incorrer em reincidência
sancionadora com a emissão de pronunciamento pela rejeição das contas subseqüentes
do ente público, devendo consignar que a despesa total com pessoal do exercício
precedente ascendeu ao percentual de 44,10%, sendo que o gestor assumiu a Prefeitura
em 01.01.2009.
06. RECURSOS DO ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL – Segundo o Pronunciamento
Técnico a aplicação dos recursos transferidos a título de Royalties/Fundo Especial
apresenta divergência no valor de R$788.186,41, não tendo o gestor, na fase da resposta
à diligência externa das contas, esclarecido a pendência, de modo que deve o setor
competente analisar a questão com vistas à satisfação da Resolução TCM nº 931/04
lavrando, se for o caso, Termo de Ocorrência.
07. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS – A Constituição Federal, mais
precisamente no inciso V do art. 29, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, estabeleceu que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fossem fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, resultando em que a Câmara
Municipal, através da Lei nº 2.094/08, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, estabelecendo, ao primeiro o valor mensal de R$18.576,12, ao
segundo a quantia de R$9.288,06 e aos últimos R$9.000,00.
Conforme o pronunciamento técnico, o Prefeito percebeu a quantia de R$222.913,44 e o
Vice de R$111.456,72, conforme estabelecido em Lei.
Com relação aos Secretários Municipais observa-se que foi pago indevidamente a título
de “abono salarial - 13º salário”, conforme demonstrado a seguir, de modo que o gestor
como ordenador da despesa, deverá restituir ao tesouro municipal a importância de
R$95.250,00, a ser atualizada e acrescida de juros de mora na data do pagamento,
conforme os valores indicados abaixo:
3
cont. do P.P. nº 539/11
SECRETÁRIO PASTA VALOR RECEBIDO A
TÍTULO DE “ABONO
SALARIAL 13º
SALÁRIO”
Maurício André Almeida Planejamento/ Tecnologia 9.000,00
Carlos Magno Burgos Fazenda 9.000,00
Gustavo Joaquim Lisboa Educação e Cultura 9.000,00
José Antônio F. Rebouças Desenvolvimento Social 9.000,00
Carlos Veloso Leahy Indústria e Comércio 9.000,00
Antônio Marcelino de Santos Agricultura 9.000,00
Gilson Pedro N. de Jesus Administração 9.000,00
Fernando Gomes Vita Desenvolvimento Urbano 9.000,00
José Alcântara Pellegrini Esportes 9.000,00
Wesley Gonçalves Melo Transportes 9.000,00
Walmir Andrade do Rosário Comunicação e Assuntos
Governamentais
5.250,00
TOTAL 95.250,00
08. RESOLUÇÃO TCM Nº 0956/05 – Desrespeito às determinações de que trata a
Resolução TCM nº 956/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal
por meio eletrônico nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal direta ou indireta.
09. BALANÇO FINANCEIRO – O Pronunciamento Técnico (fls. 500/501) aponta algumas
divergências identificadas no Anexo XIII (fls. 177), tais como: inscrição de Restos a pagar
no exercício de R$42.270.271,63 o que diverge do valor registrado no Demonstrativo da
Dívida Flutuante R$86.879.131,42 (sendo R$23.772.782,03 “processados” e
R$63.106.349,39 “não processados”; ausência de qualquer registro de pagamento de
restos a pagar no exercício, contudo o Demonstrativo da Dívida Flutuante, consignou
como baixa o montante de R$48.748.063,26, muito embora , no Anexo XIV, registra como
“cancelamento/baixa de dívidas” apenas o valor de R$24.810.128,55; o saldo da conta
“depósitos de diversas origens” registrado no Balanço Patrimonial/08 era de
R$9.714.422,75, conforme Anexo 13, houve inscrição de R$26.595.135,85 e o
pagamento de de R$41.322.879,70, resultando num saldo negativo de (R$5.013.321,10),
por outro lado, na demonstração da Dívida Flutuante, foi consignada como inscrição e
baixa os valores de R$23.001.112,21 e R$24.846.395,03.
Na defesa final (fls. 537/540) o Gestor informa “Em relação ao apontamento em questão,
salientamos que os valores registrados no Anexo 17, na conta de Restos a Pagar,
referem-se ao total de movimentação ocorrida a débito e à crédito das respectivas
contas, as quais englobam a inscrição, baixa, lançamentos contábeis de ajustes e
estornos, conforme dispões a Resolução 596/1985 do CFC”, continua a defesa, “Em
relação ao apontamento de – observa-se que no Balanço Financeiro que não há
qualquer registro de pagamento de restos a pagar no exercício – salientamos que a
4
cont. do P.P. nº 539/11
movimentação do pagamento dos restos a pagar encontra-se contida dentro da
movimentação da conta denominada , “Depósitos R$42.322.879,70, que em verdade
representa os registros dos pagamentos de restos a pagar, de depósitos e de
antecipações”.
Cumpre-se advertir o Gestor, assim como o Controle Interno, que as peças contábeis não
podem ser alteradas após o encerramento do exercício, disponibilidade pública das
contas ou sua remessa a essa Corte. Eventuais providências de regularização de valores
lançados incorretamente devem ser adotadas no exercício de 2010, com as justificativas
e registros devidos, para análise quando de sua apreciação
10. BALANÇO PATRIMONIAL – Ainda, o Pronunciamento Técnico, tece considerações a
respeito de contas consignadas no Anexo XIV, a seguir relacionadas: cancelamento de
Dívida Ativa no montante de R$398.491,59 sem a devida autorização legislativa, bem
como os procedimentos adotados; saldo da conta “Bens Móveis” apresenta divergência
de R$10.967.424,49; questionamentos sobre a origem da conta “responsabilidade
Financeiras” no montante de R$3.017.061,72 e “Antecipações Legislativo e Executivo e
Antecipações – Contas individuais, consignadas no Ativo Realizável; ausência de registro
da conta “adiantamentos concedidos” no valor de R$455.251,06 e diferenças nos
registros da Dívida Fundada Interna
Por sua vez, o Gestor apresenta considerações alegando que “Esclarecemos que o valor
cancelado se refere a estorno de registros inconsistentes, devido à replicação de
lançamentos e a baixa de registros de contribuintes que comprovam o pagamento da
dívida, no entanto, os registros permaneciam no balanço, de forma inconsistente, que
ocorreu apenas equívocos na descrição de contas” e conclui informando que não houve
irregularidades nos lançamentos contábeis realizados, que talvez tenha faltado apenas as
notas explicativas explicando as movimentações ocorridas.
Assim sendo, a situação acima demonstrada está a exigir da administração municipal
maior empenho no controle Interno, e na execução e confecção das demonstrações
contábeis.
11. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Desrespeito às determinações contidas no item 31 do art.
9º da Resolução TCM nº 1060/05, e, bem assim, das exigências de que trata o §4º do art.
9º da LRF devido ao não encaminhamento das Atas comprovando a realização das
audiências públicas que deveriam ter sido realizadas até o final dos meses de maio e
setembro de 2009 e fevereiro de 2010, possibilitando ao Poder Executivo demonstrar e
avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
12. SISTEMA SAPPE – Os dados de que trata a Resolução TCM nº 1253/07 referentes
aos 1º, 2º e 3º trimestres foram encaminhados com atrasos, de conformidade com o
registrado pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades
Municipais – SAPPE.
5
cont. do P.P. nº 539/11
13. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE GASTOS COM PUBLICIDADE - SIP – Violação das
exigências de que trata o Parecer Normativo TCM nº 11/05 e o art. 2º da Resolução TCM
nº 1.254/07, considerando que foram encaminhados com atraso os demonstrativos das
despesas realizadas com publicidade alusivos aos 1º, 2º e 3º trimestres, e não
encaminhados os referentes ao 4º trimestre.
14. SISTEMA SICOB – Os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 1.123/05,
relativos aos processos licitatórios das obras e serviços de engenharia, assim como os de
obras públicas e serviços de engenharia em execução foram encaminhados com atrasos
em todo exercício, consoante informa o Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de
Engenharia – SICOB.
15. PENDÊNCIAS DE MULTAS E RESSARCIMENTOS – Quanto aos gravames descritos
no Pronunciamento Técnico, o gestor informa “É importante esclarecer que o exercício de
2009 foi nosso primeiro ano de governo, onde enfrentamos muitas dificuldades,
principalmente no que diz respeito aos arquivos da prefeitura. Todavia, não focamos
inertes no que diz respeito às cobranças das receitas municipais, em especial, da dívida
ativa municipal, inclusive, as referentes às multas e ressarcimentos imputados por este
TCM. Conforme pode ser observado no próprio Pronunciamento Técnico, a quantidade
de imputações à ex-gestores do município de Itabuna é muito grande, das folhas 20 a 29,
cujas ações de cobrança obedece um trâmite jurídico, fato que requer cautela e tempo”.
Informa ainda, ter ingressado com ações de execução fiscal em cerca de 80% das
cominações, conforme cópias de ações constantes no doc. PN 025, da pasta AZ em
anexo, referentes aos processos TCM nºs. 39.041-07, 38970-07, 38.691-08, 37.557-08,
37058-07, 38.586-07, 38.866-07, 05236-07, 37599-08, 01622-08, 39056-07, 41849-03,
41836-03, 41833-03, 41.844-03, 41841-03, 43732-03, 38665-08, 38748-07, 02732-02,
38128-07, 38085-08, 03766-08, 37614-08, 03866-08, 12450-08, 37684-05, 03852-05,
03700-05, 43731-03², 43731-03¹, 41838-03, 41848-03, 43182-03, 03607-05², 04207-06,
14649-01, 05265-06, 05918-06, 39058-07², 38858-07 e 03574-08, devendo tais
documentos serem substituídos e encaminhados à 2ª CCE, para as devidas anotações.
16. RELATÓRIO ANUAL – Descreve o Relatório Anual, questionamentos indicativos do
descumprimento das normas regentes da administração pública ante a constatação de
empenho, liquidação e pagamento irregular da despesa no quantitativo de 100
ocorrência; ausência numeração, publicação e contratos de prestação de serviços; ;
ausência de notas fiscais eletrônicas; a revelar controle interno e setor contábil
deficientes, a recomendar urgentes providências com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das
informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da
execução orçamentária.
ORÇAMENTO – A Lei Orçamentária Anual nº 2.115, de 13.01.2009, estimou a receita e
fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009 no montante de
R$249.508.061,84, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$170.348.722,19
6
cont. do P.P. nº 539/11
e, a segunda, foi realizada no importe de R$193.631.394,72, resultando, assim, num
déficit orçamentário da ordem de R$23.282.672,53 (vinte e três milhões, duzentos oitenta
e dois mil, seiscentos setenta e dois reais, cinquenta e três centavos).
CRÉDITOS ADICIONAIS - Foram abertos e contabilizados créditos suplementares no
montante de R$90.663.153,038, tendo como fonte de recurso a anulação de dotação, em
sintonia com autorizações previstas no art. 8º da Lei Orçamentária, em 40% (quarenta
por cento).
Os créditos especiais abertos através de decretos no total de R$12.315.274,48 estavam
autorizados pelas Leis Ordinárias nºs 2.118/08, 2.119/09, 2.135/09 e 2.136/09 (doc. PN
005, pasta AZ anexa), sendo utilizados recursos da anulação de dotação.
DESPESA COM EDUCAÇÃO – A Constituição da República estabeleceu no art. 212, que
os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, todavia, a Prefeitura Municipal comprovou apenas a
aplicação do percentual de 24,47%, que representa o comprometimento de recursos no
montante de R$40.490.393,85, de sorte que na resposta à diligência externa das contas,
o gestor encaminhou processos de despesas constantes ao doc. PN 016, pasta AZ em
anexo, demonstrando ter aplicado, além do numerário já considerado, mais o valor de R$
1.212.053,04 que, uma vez adicionado ao montante anterior, totaliza R$41.702.446,89
revelando o percentual de 25,21%, satisfazendo o comando legal.
DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB – A Lei Federal nº 11.494/07 determina que
os Municípios apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$26.863.454,24,
representando o comprometimento do percentual de 87,18%, cumprindo a regra de
competência, devendo acrescentar que veio aos autos na resposta à diligência das
contas o Parecer do Conselho do FUNDEB subscrito apenas pela Presidente com vistas
à satisfação das exigências de que trata o art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
GLOSAS DE RECURSOS DO FUNDEB – Registra o Pronunciamento Técnico glosa de
recursos do FUNDEB no exercício em exame porque despendidos em ações estranhas
às finalidades do Fundo no valor de R$10.172,48, na defesa (doc. PN 019, da pasta AZ)
a atual administração municipal comprova a devolução dos recursos, devendo tais
documentos serem encaminhados à 2ª CCE, para as devidas verificações conferindo, se
for o caso, quitação na responsabilidade do gestor.
DESPESA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE – As despesas realizadas
em ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, de
conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
alcançaram inicialmente o percentual de 13,18%, resultando no comprometimento de
7
cont. do P.P. nº 539/11
R$14.358.976,58, de sorte que na resposta à diligência externa das contas, o gestor
encaminhou processos de despesas não apropriado e/ou lançado no sistema SIES, nos
meses de janeiro a novembro (doc. PN 020, três pastas azuis), demonstrando ter
aplicado, além do numerário já considerado, mais o valor de R$4.468.815,62 que, uma
vez adicionado ao montante anterior, totaliza R$18.827.792,20 revelando o percentual de
17,29%, satisfazendo o comando constitucional.
PUBLICIDADE DO RREO E DO RGF – Cumpridas as formalidades de que tratam os
arts. 52 e 55 § 2º da LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o
Relatório de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, devendo
consignar que as publicidades em questão somente foram comprovadas nessa fase
processual mediante encaminhamento das publicações contidos no doc. PN 24, da pasta
“AZ”, anexa.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL – O valor fixado para a
Câmara Municipal foi de R$8.200.000,00, inferior ao limite máximo de R$8.242.507,55,
estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição Federal. Desso modo a dotação
orçamentária será o limite mínimo para repasse ao Legislativo, observando o
comportamento da receita orçamentária. Conforme Relatório Técnico, o Executivo
procedeu transferências ao poder Legislativo no valor de R$8.242.507,56, cumprindo as
determinações constitucionais.
SUBVENÇÕES SOCIAIS - De acordo com o Pronunciamento Técnico, a Prefeitura
repassou recursos as entidades civis: Albergue Bezerra de Menezes (R$69.828,53);
Associação Comercial de Itabuna (R10.000,00); Associação das Senhoras de Caridade
Itabuna (R$23.534,48); Associação Itabunense de Atletismo (R$11.000,00); Câmara de
Dirigentes Logista de Itabuna (R$10.000,00) e Liga Itabunense de Futebol – LIF
(R$18.000,00), totalizando R$142.364,00 (cento e quarenta e dois mil, trezentos sessenta
e quatro reais), sendo que as prestações de contas somente vieram aos autos após a
diligência externa a que as contas foram submetidas na sede da Corte, conforme doc. PN
014, pasta AZ anexa, as quais deverão ser desanexadas e encaminhados à 2ª CCE,
onde deverá formar processo autônomo, para os fins pertinentes, ficando ressalvado o
que ali restar apurado e decido oportunamente.
SISTEMA LRF-Net – De conformidade com o Sistema LRF-Net, houve cumprimento das
exigências de que trata o art. 1º da Resolução TCM nº 1065/05 quanto ao
encaminhamento à Corte de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituídos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
INVENTÁRIO – O Inventário dos bens patrimoniais indica os valores, localização e
tombamento, atendendo convenientemente as disposições de que trata a Resolução
TCM nº 1060/05, tendo em vista que a certidão atestando que os bens encontram-se sob
controle apropriado, foi encaminhado na diligência final (doc. PN 012, pasta AZ anexa).
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cont. do P.P. nº 539/11
RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES – Cumprimento das disposições de que
trata o item 32 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, acerca dos projetos e atividades
concluídos e em conclusão, conforme Relatório trazido aos autos.
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS – Encaminhado o
Demonstrativo dos Resultados Alcançados, com vistas à satisfação das exigências
previstas no item 30 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de ITABUNA, processo TCM nº 09198/10, exercício financeiro de 2009, com
arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o parágrafo único do art. 43, todos
da Lei Complementar de nº 06/91, e as disposições da Resolução TCM nº 222/92, da
responsabilidade do Sr. José Nilton Azevedo Leal.
Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso III,
alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), conforme Deliberação de Imputação de Débito
integrante deste decisório, cujo recolhimento aos cofres públicos deverá ocorrer em trinta
dias do trânsito em julgado desse decisório, através de cheque do próprio devedor e
nominal à Prefeitura, ficando, de logo, em caso do não recolhimento, advertido de que
serão adotadas as medidas previstas no art. 49 combinado com o art. 74 da aludida Lei
Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta
decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da
Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, condicionando a
quitação da responsabilidade do gestor à satisfação da cominação imposta.
Determinar ao gestor, que no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado do
decisório, comprove perante o TCM as medidas adotadas com vistas à solução das
contas registradas no Ativo Realizável no montante de R$6.109.161,75 (Legislativo
R$2.562,01, Executivo R$164.358,89, Antecipações – Contas Individuais R$39.282,68,
Créditos a Receber R$2.885.896,45 e Responsabilidades Financeiras – Executivo
R$3.017.061,72) lavrando, em caso de descumprimento, Termo de Ocorrência.
Determinar que o setor competente examine as pendências envolvendo os recursos do
Royalties/Fundo Especial, tendo em vista que a IRCE identificou diferença no montante
de R$788.186,41, não tendo o gestor, na fase da resposta à diligência externa das
contas, esclarecido a divergência, de modo que deve o setor competente analisar a
questão com vistas à satisfação da Resolução TCM nº 931/04 lavrando, se for o caso,
Termo de Ocorrência.
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cont. do P.P. nº 539/11
Deve a SGE substituir por cópias e encaminhar à 2ª CCE, para as devidas verificações
conferindo, se for o caso, quitação na responsabilidade do gestor, os seguintes
documentos:
I – doc. PN 019, da pasta AZ por ser referente a ressarcimento de glosa do FUNDEB no
exercício em exame porque despendidos em ações estranhas às finalidades do Fundo no
valor de R$10.172,48;
II – doc. PN 014, pasta AZ anexa, referente a prestação de contas dos recursos
repassados pela Prefeitura Municipal as entidades civis: Albergue Bezerra de Menezes
(R$69.828,53); Associação Comercial de Itabuna (R10.000,00); Associação das
Senhoras de Caridade Itabuna (R$23.534,48); Associação Itabunense de Atletismo
(R$11.000,00); Câmara de Dirigentes Lojista de Itabuna (R$10.000,00) e Liga Itabunense
de Futebol – LIF (R$18.000,00), totalizando R$142.364,00, para formar processo
autônomo, verificando os repasses e as devidas prestações de contas, nos termos da
Resolução TCM nº 1.121/05 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando
ressalvado o que ali restar apurado e decido oportunamente;
III – doc. PN 025, da pasta AZ em anexo, referentes a cópias de ações de execução
fiscal, atinentes aos processos TCM nºs. 39.041-07, 38970-07, 38.691-08, 37.557-08,
37058-07, 38.586-07, 38.866-07, 05236-07, 37599-08, 01622-08, 39056-07, 41849-03,
41836-03, 41833-03, 41.844-03, 41841-03, 43732-03, 38665-08, 38748-07, 02732-02,
38128-07, 38085-08, 03766-08, 37614-08, 03866-08, 12450-08, 37684-05, 03852-05,
03700-05, 43731-03², 43731-03¹, 41838-03, 41848-03, 43182-03, 03607-05², 04207-06,
14649-01, 05265-06, 05918-06, 39058-07², 38858-07 e 03574-08.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 16 de novembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. Subst. RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA – Relator


PARECER PRÉVIO Nº 915/11
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas
da Prefeitura Municipal de ITABUNA, relativas ao
exercício financeiro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
A prestação de contas concernentes ao exercício financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal de ITABUNA, da responsabilidade do Sr. José Nilton Azevedo Leal, eleito no pleito de 03/10/2008, protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 08.163-11, foi encaminhada em 15/06/11, cumprindo o que dispõe o art. 55, da Lei Complementar
nº 06/91.
A prestação de contas ficou em disponibilidade pelo período de 60 dias, atendendo o estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal, no §2º do art. 95 da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Registre-se que as contas do exercício anterior foram rejeitadas, imputando-se multa no valor de R$4.500,00, devido às ausências de licitações e outras irregularidades.
Esteve sob a responsabilidade da 4ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada na cidade de Itabuna, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 461 a 557), contendo registros de impropriedades não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela IRCE. Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 561 a 583), apresentando registros de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado através do edital de nº 260/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 13/11/2011, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros constantes nos autos.
O responsável pelas contas apresentou sua defesa tempestivamente em 05/12/11, através do processo nº 15529-11, contida nas fls. 590 a 622, acompanhado de 04 volumes anexos. Posteriormente, em 15/12/2011 foi apresentado um complemento da defesa, acompanhado de 50 volumes, através do processo nº 16004-11, cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal nº 2.152, sancionada pelo Prefeito Municipal em 03/12/09, instituiu o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010/2013, ocorrendo a publicação no Diário Oficial do Município em 15/12/2009.
cont. do P.P. nº 915/11
Assim como, a Lei Municipal nº 2.130, sancionada pelo Executivo em 03/07/09, aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010, devidamente publicada no Diário Oficial do Município em 16/07/2009.
O Orçamento, para o exercício financeiro de 2010, foi aprovado mediante Lei Municipal nº 2.154 de 18/12/2009, estimando a receita e fixando a despesa em R$280.117.164,72, publicado em 13/01/2010. Posteriormente, foi modificado através da Lei nº 2.160 de 31/03/10 que alterou o valor da receita e despesa para R$310.279.664,72, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município em 20/04/2010, atendendo o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00.
A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso foram regulamentados mediante Decreto de nº 8.844/2009, em atendimento ao estabelecido pelo art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Decreto Executivo nº 003 de 04/01/2010 aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), para o exercício de 2010.
2.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do orçamento, o que equivale ao montante de R$62.055.932,94, utilizandose das fontes de recursos estabelecidas no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Através da Lei nº 2.165 de 23/06/2010, publicada no Diário Oficial do Município em 08/07/2010, o limite das alterações orçamentárias foi modificado para 60% do orçamento, passando o limite a ser de R$186.167.798,83, utilizando das fontes de recursos já previstas na lei anterior.
Os decretos suplementares somaram R$94.868.795,43, todos por anulações de dotações, devidamente contabilizados (conforme demonstrativo de despesa de dezembro) e dentro dos limites legais autorizativos.
Registre-se que o decreto suplementar nº 015 de 01/06/2010 no valor de
R$11.243.800,00 foi modificado, alterando-se o seu valor para R$11.238.800,00, que foi devidamente publicado, no Diário Oficial do Município.
Também foram realizadas alterações do quadro de detalhamento da despesa (QDD) no montante de R$26.242.153,52, não apresentando irregularidades.
O decreto de alteração de QDD nº 010 de 01/04/2010 foi modificado, alterando-se o seu valor de R$2.599.190,00 para R$2.595.190,00, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, registrados no relatório anual, permaneceram impropriedades que não foram descaracterizadas, com destaque para:
a) envio de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA, provocando diversas
divergências, principalmente referentes a valores de contratos, demonstrativo de contas
2
cont. do P.P. nº 915/11
do razão, demonstrativos de receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, receita corrente líquida, subsídios de agentes políticos, bens móveis e imóveis, saldo em bancos, transferências de duodécimos, créditos suplementares;
b) ausências de licitações que somam R$1.439.790,19, listados no quadro a seguir, além de outras irregularidades nos processos licitatórios realizados, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores;
AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO
PP VALOR
231 R$ 479.724,00
265 / 266 R$ 124.000,00
302 R$ 670.218,41
19 / 20 R$ 15.290,00
87 R$ 55.957,78
93 R$ 37.400,00
625 R$ 9.600,00
638 R$ 47.600,00
TOTAL R$ 1.439.790,19
c) processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, listados no quadro a seguir, que
somam R$6.935.717,99 em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93;
PROCESSOS LICITATÓRIOS NÃO ENCAMINHADOS AO TCM
PROCESSO VALOR
002/2003 R$ 34.578,98
002/2009 R$ 39.000,00
002/90 R$ 1.678.314,07*
003/2009 R$ 20.000,00
004/2009 R$ 40.500,00
005/2007 R$ 288.000,00
010/2009 R$ 32.900,00
010P/2009 R$ 540.000,00
028P/2009 R$ 44.982,00
030P/2009 R$ 145.000,00
048P/2009 R$ 548.883,00
070P/2009 R$ 218.000,00
073P/2009 R$ 110.000,00
CP002/2009 R$ 1.509.919,38
3
cont. do P.P. nº 915/11
PP018/2010 R$ 48.850,00
PP051/2010 R$ 978.855,12
PP086/2010 R$ 16.500,00
TP001/2008 R$ 224.200,00
TP004/2010 R$ 417.235,44
TOTAL R$ 6.935.717,99
* Valor pago em 2010.
d) processos de dispensa e/ou inexibilidade não encaminhados ao Tribunal, listados no quadro a seguir, que somam R$1.214.115,00, em descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se o processo foi efetivado e o atendimento aos demais preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93;
DISPENSAS E/OU INEXIGIBILIDADES NÃO ENCAMINHADAS AO TCM
PROCESSO VALOR
001/2009 R$ 15.000,00
002/2009 R$ 49.650,00
005/2009 R$ 15.950,00
IN001/2010 R$ 249.900,00
010A/2009 R$ 165.000,00
012A/2009 R$ 250.000,00
020/2009 R$ 9.600,00
053/2009 R$ 24.000,00
093/2009 R$ 13.500,00
099/2009 R$ 9.000,00
IN022/2010 R$ 12.000,00
DI135/2010 R$ 10.150,00
004/2009 R$ 153.980,00
DI132/2010 R$ 18.360,00
DI001B/2010 R$ 11.200,00
IN005/2010 R$ 182.025,00
DI124/2010 R$ 24.800,00
TOTAL R$ 1.214.115,00
e) processos licitatórios não encaminhados tempestivamente ao TCM, que somam R$
3.028.397,12, em descumprimento à alínea e, § 1º, art. 4º da Resolução TCM nº
1060/05, prejudicando seu exame e análise;
PROCESSOS LICITATÓRIOS NÃO ENCAMINHADOS
TEMPESTIVAMENTE AO TRIBUNAL
PROCESSO VALOR
056P/2009 R$ 21.066,70
4
cont. do P.P. nº 915/11
063P/2009 R$ 378.000,00
PE005/2010 R$ 318.000,00
PE007/2010 R$ 31.450,00
PE008/2010 R$ 21.300,00
PE014/2010 R$ 37.990,00
PP009/2010 R$ 480.000,00
PP028/2010 R$ 312.195,00
PP032/2010 R$ 30.500,00
PP042/2010 R$ 9.542,80
PP054/2010 R$ 51.176,89
PP077/2010 R$ 89.657,55
PP081/2010 R$ 180.000,00
PP090/2010 R$ 20.000,00
PP121/2010 R$ 60.000,00
PP122/2010 R$ 339.149,00
TP002/2010 R$ 458.569,18
TP006/2010 R$ 79.800,00
TP007/2010 R$ 110.000,00
TOTAL R$ 3.028.397,12
f) ausência de comprovação de despesa no montante de R$79.992,01 (mês de fevereiro);
g) falhas formais no processamento da despesa, inobservando o disposto na Lei Federal
nº 4.320/64.
4. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
4.1. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Os valores atribuídos as receitas e despesas extra-orçamentárias da Câmara encontramse
divergentes, nos importes respectivos de R$114.863,50 e R$79.920,95 dos valores registrados nos Balancetes do mês de dezembro consolidados pela Prefeitura.
Não diligência anual, o Gestor justifica que ocorreram inconsistências em alguns meses, mas que ao final do exercício, o resultado das operações está de acordo com os números da Câmara, apresentando como prova, um novo demonstrativo de contas do razão. Contudo, os demonstrativos apresentados na época devida à Inspetoria Regional, revela a inconsistência das receitas e despesas extra-orçamentárias, inobservando o art. 50, inciso III da LRF, não podendo serem aceitos novos demonstrativos com alterações realizadas intempestivamente.
4.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Foi demonstrado que do total de R$280.117.164,72, estimado para a receita, foi arrecadado o montante de R$190.715.224,13, correspondendo a uma frustração da
5
cont. do P.P. nº 915/11
arrecadação no valor de R$89.401.940,59, ou seja, aproximadamente 31,92% abaixo do valor previsto no orçamento.
As despesas realizadas alcançaram a importância de R$233.645.914,60, correspondente a 83,4% do valor fixado, considerando as alterações realizadas na LOA através das suplementações de dotações.
Comparando-se a receita auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de déficit orçamentário no significativo montante de R$42.930.690,47. Tal situação, portanto, indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da Administração Pública, com vistas ao atendimento das determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
4.3. BALANÇO FINANCEIRO
O referido demonstrativo contendo o fluxo dos recursos, no exercício ora em exame, apresentou a seguinte composição:
RECEITAS DESPESAS
Rec. Orçamentária R$ 190.715.224,13 Desp. Orçamentária R$ 233.645.914,60
Transf. Financeiras Ativas R$ 42.271.961,42 Transf. Financeiras Passivas R$ 42.321.099,82
Rec. Extra-Orçamentária R$ 100.943.602,23 Desp. Extra-Orçamentária R$ 51.120.721,21
Saldo Exerc. Anterior R$ 20.410.661,40 Saldo p/ Exerc. Seguinte R$ 27.253.713,55
Total R$ 354.341.449,18 Total R$ 354.341.449,18
4.4. BALANÇO PATRIMONIAL
Foi pedido esclarecimento pelo Pronunciamento Técnico a respeito das providências adotadas para regularização das contas de responsabilidade no valor de R$10.219.814,99. Na defesa, o Gestor esclarece que este valor está composto de restos a receber no valor de R$6.046.835,20, contabilizados sob enfoque patrimonial; o valor de R$2.877.727,43 trata-se de valores sob a responsabilidade do ex-gestor do FMS/2008, que está sendo apurada a responsabilidade para regularização ou no que couber o ressarcimento aos cofres municipais e o valor restante, são provenientes de adiantamentos e antecipações de 13º salário.
A relatoria destaca que a apuração da responsabilidade do ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde, para o significativo montante de R$2.877.727,43, considerando que é relativo a 2008, as providências já deveriam ter ocorrido, evidenciando que o Gestor não foi diligente. Desta forma, concede-se um prazo de 90 dias (noventa) para apresentação ao TCM dos resultados das providências adotadas, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de sua responsabilidade.
Registra-se divergência de R$18.715,00 entre a movimentação ocorrida no exercício, relativo ao saldo dos bens patrimoniais apurado no valor de R$40.243.784,88, proveniente do saldo do exercício anterior de R$38.435.878,59, somadas as incorporações em 2010 no valor de R$2.056.341,29 e baixas de R$248.435,00, com o
6
cont. do P.P. nº 915/11
registrado no Balanço Patrimonial do exercício no importe de R$40.262.499,88. Na diligência anual, o Gestor apresenta novo demonstrativo de variações patrimoniais, o que não se acolhe devido à intempestividade, mantendo a irregularidade dos registros contábeis. Salientando que os ajustes de registros contábeis devem ser realizados tempestivamente e acompanhados de notas explicativas e quando necessário de processos administrativos.
Foram registrados no demonstrativo de variação patrimoniais, cancelamentos de restos a pagar no montante de R$5.501.666,83, entretanto, os processos administrativos apresentados (nos 01 e 02/2010) somaram R$5.828.493,33, uma divergência de R$326.826,50, inclusive esses processos não vieram acompanhados da composição dos credores que foram dados baixa e nem do Parecer Jurídico, situações que não oferecem segurança dos procedimentos contábeis adotados.
Não foi encaminhado o extrato da dívida fundada realizada junto a Petrobrás no valor de R$5.614.336,20. Na diligência anual, o Gestor declara que foi solicitado o referido extrato, porém não foi fornecida. Entretanto não foi apresentado qualquer documento que comprove a realização desta solicitação, impossibilitando a comprovação da declaração do Gestor, por este motivo entende-se que ocorreu descumprimento ao item 39 do art.
9° da Resolução TCM n° 1.060/05.
4.4.1. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS X RESTOS A PAGAR
Foi constatada que as disponibilidades financeiras no montante de R$27.253.713,55 não são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício (R$68.659.354,32) e às demais obrigações de curto prazo (R$30.015.614,47), fato que contribui para o desequilíbrio fiscal do município, devendo o Gestor adotar providências de modo a evitar a repetição da ocorrência nas contas no último ano do mandato, com conseqüente repercussão de mérito, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.
Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08 e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela Instrução Cameral nº 005/2011-1ª C.
4.4.2. RESULTADO PATRIMONIAL
O saldo patrimonial proveniente do exercício anterior de R$79.741.620,14, acrescido do déficit patrimonial verificado neste exercício de R$49.314.619,23, resulta no Passivo Real a Descoberto acumulado em 2010 de R$129.056.239,37.
4.4.3. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A dívida consolidada líquida alcançou o montante de R$190.922.462,52, estando dentro do limite estabelecido pelo inciso II, art. 3º da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal.
4.4.4. DIVIDA ATIVA
Foi constatada a inexpressiva cobrança da dívida ativa, no importe de R$3.439.390,51, correspondente a 11,2% do valor remanescente do ano anterior de R$81.037.567,54, que
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cont. do P.P. nº 915/11
somada as inscrições de R$9.006.290,32 e deduzido o cancelamento de
R$3.630.523,47, resulta no saldo de R$82.973.943,88, a ser cobrado no ano seguinte.
Observa-se que no Balanço Patrimonial não foram discriminadas separadamente as Dívidas Ativas Tributárias das Não Tributárias.
Chama-se atenção ao Gestor, que deverá implementar um maior esforço de cobrança desses créditos, haja vista que a omissão da administração pública municipal, poderá caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, de modo a evitar o comprometimento do mérito de contas futuras.
5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
5.1. APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
O Pronunciamento Técnico apontou que foi inobservado o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, pois a Prefeitura Municipal de ITABUNA aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$45.193.758,49,
correspondente a 23,24% da receita resultante de impostos e transferências,
estabelecidas pela legislação.
Na defesa anual, o Gestor pede que sejam incluídas as despesas, que não foram capturadas pelo sistema SIGA ou foram glosados indevidamente, mas que seriam despesas, compatíveis com ações de educação, devendo serem incluídas no cômputo, o que redundaria na aplicação de R$50.281.088,44.
Analisando a documentação, foi constatado que apenas os processos de pagamentos nos 456, 647 e 1012 que somam R$122.380,00 devem ser incluídos no cálculo da aplicação em educação. Os demais processos de pagamentos, estão incompletos ou apresentam irregularidades, assim descritas: processos em cópia, s/ carimbo da Inspetoria Regional, despesas de INSS e FGTS sem planilhas de rateio para demonstrar o que se refere a educação e processos de restos a pagar não encaminhados.
Assim, considerando as inclusões de novas despesas, apura-se na aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$45.316.138,49, correspondente a 23,30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, não atendendo as disposições contidas no artigo 212 da Constituição Federal.
5.1.1. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do FUNDEB para a Prefeitura o montante de R$36.366.249,43, tendo a Administração Municipal aplicado 72,88% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$26.504.052,15, em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
O Município aplicou 100% da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB, cumprindo o caput do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
Conforme Pronunciamento Técnico não há registros de pendências de glosas de recursos do FUNDEB, relativo a este exercício e nem de exercícios anteriores.
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cont. do P.P. nº 915/11 Na defesa anual foi anexado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social dos recursos do FUNDEB, em que aprova a prestação de contas, atendendo ao disposto no art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
5.2. APLICAÇÃO EM SAÚDE
Conforme Pronunciamento Técnico, o Executivo Municipal aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de R$14.984.873,31, corresponde a 11,94% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55, denotando descumprimento à exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na defesa anual, o Gestor pede que sejam incluídas as despesas, que não foram capturadas pelo sistema SIGA ou foram glosados indevidamente, mas que seriam despesas compatíveis com ações de saúde, devendo serem incluídas no cômputo, o que redundaria na aplicação de R$19.798.477,02.
Analisando a documentação, foram acolhidos os processos de pagamentos nos 739, 745, 965, 971, 999, 1186, 1192, 1195, 1631, 1632, 1640, 1678, 2141, 2182, 2425, 2432, 14, 15, 22, 1828, 1838 e 2245 que somam R$2.022.281,47, devendo ser incluídos no cálculo da aplicação em saúde. Os demais processos de pagamentos, estão incompletos ou apresentam irregularidades, assim descritas: processos em cópia, s/ carimbo da Inspetoria Regional, despesas de INSS sem planilhas de rateio para demonstrar o que se refere a saúde, despesas incompatíveis e processos de restos a pagar não encaminhados.
Desta forma, considerando as inclusões de novas despesas, apura-se na aplicação em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$17.007.154,78, correspondente a 13,55% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, ou seja, R$125.530.796,36, com a devida exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, em descumprimento ao disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB.
Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, não observando o disposto no art. 13, da Resolução TCM nº1.277/08.
5.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO LEGISLATIVO
A LOA fixou dotações para Câmara de Vereadores em R$8.528.000,00, sendo este valor superior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição Federal, que alcança a importância de R$6.764.837,24.
Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura transferiu recursos ao Poder Legislativo no valor de R$6.519.101,94, o que descumpriria a legislação.
Na defesa anual, o Gestor encaminha cópias dos Ofícios nos 267/2010 e 522/2010, emitidos pela Delegacia da Receita Federal em Itabuna, comunicando as retenções que somam R$245.735,30, na cota do FPM dos meses de junho e novembro, atinentes às contribuições previdenciárias da Câmara Municipal ainda não recolhidas (competência 01, 02 e 03/2010).
9
cont. do P.P. nº 915/11
Considerando as transferências de duodécimos no valor de R$6.519.101,94 e as retenções da cota do FPM no montante de R$245.735,30, têm-se o total repassado para o Poder Legislativo, no montante R$6.764.837,24, atendendo ao limite constitucional.
5.4. SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal de nº 2.094, de 04/09/08, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos valores mensais de R$18.576,12, R$9.288,06 e R$9.000,00, respectivamente.
Os pagamentos realizados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito somaram R$185.762,22 e R$102.168,66, respectivamente, não sendo identificadas irregularidades para estes pagamentos. Contudo não foram encaminhados os processos de pagamentos relativos aos meses de abril e dezembro do Prefeito e do mês de dezembro do Vice-Prefeito, para que possa ser atestado a regularidade de todo o exercício.
Os subsídios pagos aos Secretários Municipais somaram R$643.972,16, não sendo detectado irregularidade, entretanto, não foram encaminhadas as folhas de pagamento dos meses de janeiro, março, junho e julho, prejudicando a análise de todo o exercício. Adverte-se ao Gestor que apresente ao TCM os comprovantes dos pagamentos dos subsídios dos meses ausentes, sob pena da lavratura de Termo de Ocorrência.
5.5. CONTROLE INTERNO
O relatório anual de controle interno contém informações precárias, mormente por não apresentar os resultados das ações do controle interno, bem como as respostas decorrentes do acompanhamento das atividades realizadas, desse modo, não atende ao item 33, art. 9º da Resolução TCM 1060/05.
5.6. DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$151.788.981,99 corresponderam a 74,45% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$203.887.953,17, portanto, em percentual superior ao limite de 54%, prescrito no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.
A Prefeitura, no exercício anterior, ultrapassou o limite definido no art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 75,50% em despesa com pessoal. Consoante o que estabelecem os arts. 23 e 66 da LRF o Município deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente nos dois quadrimestres do exercício subsequente. De acordo com o Relatório de Prestação de Contas Mensal de agosto de 2010 a despesa de pessoal alcançou o montante de R$ 121.097.436,62 correspondendo a 63,75% da Receita Corrente Líquida de R$189.968.381,54, constatando-se o cumprimento da legislação supracitada, tendo em vista o limite máximo de 68,33%.
5.7. PUBLICAÇÕES DOS RELATÓRIOS DA LRF
10 cont. do P.P. nº 915/11 De conformidade com a documentação constante nos autos e no site http://www.ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/itabuna/doe, foram publicados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF) da Lei Complementar nº 101/00
– LRF.
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
5.8. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Não foram enviadas cópias das atas decorrentes das audiências públicas realizadas pela Administração Municipal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento ao § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Registre-se que na diligência anual, foram encaminhadas certidões atestando realizações das audiências, entretanto, as cópias das atas mantiveram-se ausentes.
6. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Foi encaminhado o demonstrativo do patrimônio municipal, evidenciando o total dos bens que somam R$40.269.710,12, devidamente acompanhado da certidão atestando que os mesmos encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado e identificados por plaquetas, o que atende as disposições legais pertinentes e a disciplina estabelecida no item 18, art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05. O Pronunciamento Técnico notificou que foram repassados recursos municipais às entidades civis sem fins lucrativos, sem que tenha sido apresentados as prestações de contas. Na diligência anual, o Gestor encaminha cópias das prestações de contas das entidades: Associação dos amigos do SOS Canto da Criança, APAE, Associação das Senhoras de Caridade de Itabuna e Fundação Dr. Baldoíno Lopes de Azevêdo (doc. 34 - vols. 02/04 e 03/04) que deverão ser desentranhados para análise e julgamento em separado. Entretanto, não foram encaminhadas as prestações das entidades a seguir relacionadas, inobservando o item 35 do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.
Entidade Valor R$
ALBERGUE BEZERRA DE MENEZES R$ 27.082,65
ASS.DE PAIS E P.DAS SIN.DEF.NEUROLOGICAS R$ 6.366,23
ASSOC.BRAS.DE APOIO AOS RECUR.NATURAIS R$ 3.500,00
ASSOCIACAO P. DA M E A C E DO IDOSO R$ 560,15
ASSOCIACAO COMERCIAL DE ITABUNA-ACI R$ 4.000,00
11
cont. do P.P. nº 915/11
ASSOCIACAO DE BENEF.E CULTURA TEOSOPOLIS R$ 560,15
ASSOCIAÇÃO DOS MENORES ABANDONADOS R$ 3.762,00
ASSOCIAÇÃO GRAPIUNA DOS PARAPLEGICOS R$ 560,15
ASSOCIACAO PADRE PAULO TONUCCI R$ 560,15
ASSOCIAÇÃO TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL R$ 25.850,00
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABUNA R$ 57.375,00
CENTRO DE SAÚDE AUDITIVA DE ITABUNA R$ 21.263,26
CENTRO ESPIRITA DOS HUMILDES R$ 1.500,00
CENTRO SOCIO CULTURAL MARIA GORETTI R$ 560,15
CIEE-CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA R$ 98.480,25
ESCOLA SO O AMOR CONSTROI R$ 550,00
FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA R$ 429.943,84
FUNDACAO ITABUNENSE DE CULT.E CIDADANIA R$ 251.756,99
FUNDACAO MARIMBETA-S. I. C. ADOLESCENTE R$ 220.000,00
FUNDACAO SAGRADA FAMILIA R$ 1.917,17
FUNDAÇAO UNIVERSA R$ 800,00
GRUPO DE APOIO A CRIANCA COM CANCER-GACC R$ 560,15
IGREJA BATISTA DA CALIFÓRNIA R$ 1.070,82
IGREJA UNIV.VOLTA DE CRISTO INDEPENDENTE R$ 2.996,75
INST.IBERO-AMERICANO F.C.T.F.DE E.P.S.P.E E.SOCIAI R$ 7.700,00
INSTITUTO DA VISAO DE ITABUNA LTDA R$ 7.917,65
LIGA ITABUNENSE DE FUTEBOL -LIF. R$ 16.000,00
MATERNIDADE ESTER GOMES-F. F. GOMES R$ 5.018,40
PAROQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA R$ 1.428,00
PAROQUIA SANTA INÊS R$ 1.677,23
SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO R$ 1.992,56
7. MULTAS E RESSARCIMENTOS
As penalidades pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo
estabelecido, geram créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o Chefe do Poder Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, que deverão ser inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a inadimplência.
7.1. MULTAS PENDENTES
As multas impostas por este TCM têm de ser cobradas antes de vencido o prazo prescricional, sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal. A omissão do Gestor que der causa a prescrição de multa, resultará em lavratura de termo de ocorrência para fim de ressarcimento ao Tesouro Municipal pelo prejuízo causado.
12
cont. do P.P. nº 915/11
Processo Multado Cargo Venc. Valor R$
41844-03 PEDRO VICENTE EGÍDIO EX_PRESIDENTE 04/08/2006 R$ 12.000,00
41841-03 PEDRO VICENTE EGIDIO EX-PRESIDENTE 04/08/2006 R$ 10.000,00
43732-03 PEDRO VICENTE EGIDIO EX-PRESIDENTE 15/09/2006 R$ 3.000,00
41848-03 PEDRO VICENTE EGIDIO EX-PRESIDENTE 15/09/2006 R$ 25.000,00
04207-06 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CÂMARA
20/10/2006 R$ 500,00
05235-05 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 25/10/2006 R$ 2.000,00
05265-06 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 04/07/2007 R$ 500,00
05918-06 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 25/05/2007 R$ 15.000,00
14027-02 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 27/12/2007 R$ 3.000,00
04966-07 GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 09/05/2008 R$ 5.000,00
05917-06 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
05/10/2007 R$ 20.672,00
38748-07 MARIA JOSÉ GAMA -PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO MARIMBETA
PRESIDENTE 31/05/2008 R$ 8.000,00
39056-07 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 02/06/2008 R$ 1.000,00
17344-07 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
12/07/2008 R$ 3.000,00
01622-08 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 29/06/2008 R$ 500,00
37599-08 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 25/08/2008 R$ 1.000,00
39058-07 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 17/11/2008 R$ 10.000,00
38586-07 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 15.000,00
38866-07 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 500,00
08002-07 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
17/10/2008 R$ 2.000,00
05236-07 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO
MUNICIPAL
24/10/2008 R$ 1.500,00
06242-08 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 27/12/2008 R$ 29.000,00
37571-08 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 10/10/2009 R$ 2.000,00
37571-08 GERALDO PEDRASSOLI SECRETARIO
MUNICIPAL
10/10/2009 R$ 1.000,00
38585-07 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/07/2009 R$ 2.500,00
38644-08 MARIA JOSÉ GAMA PRESIDENTE 10/08/2009 R$ 700,00
37557-08 JESUÍNO DE SOUZA OLIVEIRA SEC. DE SAÚDE 15/10/2009 R$ 5.000,00
38864-07 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 12/09/2009 R$ 5.000,00
09259-08 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
31/08/2009 R$ 3.000,00
39057-07 FERNANDO GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 05/10/2009 R$ 5.000,00
09260-08 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 10/08/2009 R$ 25.000,00
37574-08 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 10/10/2009 R$ 2.000,00
08408-09 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
13/11/2010 R$ 1.000,00
09772-10 CLOVIS LOIOLA DE FREITAS PRESIDENTE DA
CAMARA
30/01/2011 R$ 2.000,00
13
cont. do P.P. nº 915/11
7.2. RESSARCIMENTOS
No caso de inadimplência dos ressarcimentos, caberá a este TCM a formulação de representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, haja vista que tal fato poderá ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.
Processo Responsável(eis) Cargo Venc Valor R$
05769-97 JOSE R. DE SOUZA PRESIDENTE 16/02/1998 R$ 37.112,38
05769-97 CARLOS A. DE OLIVEIRA VICEPRESIDENTE
16/02/1998 R$ 37.112,38
05769-97 EDVALDO R. FONSECA 1º SECRETARIO 16/02/1998 R$ 38.695,84
05769-97 ANARINA A. S. LIMA VEREADORA 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 ANA CAROLINA DE ALMEIDA VEREADORA 01/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 DAVDISON MAGALHÃES VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 HERLON S. BRANDÃO VEREADOR 16/02/1998 R$ 9.154,38
05769-97 JOSÉ CARLOS DE JESUS VEREADOR 16/02/1998 R$ 8.494,60
05769-97 JOÃO OTAVIO DE O. MACEDO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 JOSÉ D. DA SILVA VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 MARCOS A. BRANDÃO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 LEONISIO J. GUIMARÃES VEREADOR 16/02/1998 R$ 5.195,72
05769-97 JOSÉ R. ARAÚJO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 GERALDO DA R. FILHO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.026,60
05769-97 ELY B. DE SOUZA VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.026,60
05769-97 GILSON S. DE JESUS 2º SECRETÁRIO 16/02/1998 R$ 26.819,88
08412-96 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 05/08/1998 R$ 190.381,21
05698-98 HAMILTON GOMES VICE 11/12/1998 R$ 31.675,17
05698-98 MARIA REGINA S. PEREIRA SUPLENTE 11/12/1998 R$ 4.500,00
05698-98 ROBERTO TADEU PONTES DA SILVA 1º SECRETÁRIO 11/12/1998 R$ 31.675,17
05698-98 JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA 2º SECRETÁRIO 11/12/1998 R$ 22.675,17
05698-98 VEREADORES 11/12/1998 R$ 4.675,17
07416-99 HAMILTON GOMES VICEPRESIDENTE
17/12/1999 R$ 27.000,00
07416-99 ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA 1º SECRETARIO 17/12/1999 R$ 27.000,00
07416-99 JOSE RAIMUNDO DE SOUZA 2º SECRETARIO 17/12/1999 R$ 18.000,00
07673-00 ANTONIO CARLOS PRADO PRESIDENTE 14/01/2001 R$ 66.185,63
07673-00 ANTONIO FABIO ANDRADE VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.288,30
07673-00 ABRAHÃO JOSÉ RIBEIRO FILHO VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.296,46
07673-00 RICARDO DANTAS XAVIER VEREADOR (1º
SECRETARIO)
14/01/2001 R$ 30.340,28
07673-00 SÉRGIO M. XAVIER DA SILVA VEREADOR
(VICE)
14/01/2001 R$ 23.014,62
07673-00 HAMILTON GOMES VEREADOR (2º
SECRETÁRIO)
14/01/2001 R$ 18.575,00
07673-00 CARLOS ALVES OLIVEIRA VEREADOR 14/01/2001 R$ 3.502,27
14
cont. do P.P. nº 915/11
07673-00 EVERALDO ANUNCIAÇÃO VEREADOR 14/01/2001 R$ 870,40
07673-00 JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.296,20
07673-00 KLÉBER FERREIRA DA SILVA VEREADOR 14/01/2001 R$ 542,52
02995-00 FERNANDO GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 17/09/2001 R$ 49.320,00
14649-01 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 03/05/2002 R$ 44.362,00
09346-01 ANTONIO CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 10.434,27
09346-01 ANTONIO CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 22.934,04
09346-01 ANTONIO CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 13.571,01
01422-02 ANTÔNIO CARLOS PRADO PRESIDENTE 11/05/2002 R$ 3.381,24
01422-02 SÉRGIO MURILO XAVIER DA SILVA VEREADOR 11/05/2002 R$ 9.165,67
01422-02 RICARDO DANTAS XAVIER VEREADOR 11/05/2002 R$ 4.750,50
01422-02 HAMILTON GOMES FILHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 8.327,37
01422-02 PEDRO VICENTE EGÍDIO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 JOSÉ CARLOS S. DE CARVALHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 CARLOS ALVES OLIVEIRA VEREADOR 11/05/2002 R$ 2.235,53
01422-02 EMANOEL ACELINO T. DA LUZ VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ANTÔNIO FÁBIO ANDRADE VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 MAGNOBALDO RIBEIRO GOMES VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 EVERALDO ANUNCIAÇÃO FARIAS VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 KLÉBER FERREIRA DA SILVA VERADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ABRAHÃO JOSÉ RIBEIRO FILHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 LUIS CARLOS SENA VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 MILTON SANTOS GRAMACHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 JONAS BOAMORTE DOS SANTOS VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ROBERTO T. PONTES DE SOUZA VEREADOR 11/05/2002 R$ 8.143,71
01422-02 JOÃO DE SOUZA PITON VEREADOR 11/05/2002 R$ 7.957,08
02269-02 PEDRO VICENTE EGÍDIO PRESIDENTE 24/06/2002 R$ 6.318,08
02269-02 JOSÉ REGINALDO DE S. SILVA VEREADOR 24/06/2002 R$ 179,35
02269-02 ROBERTO TADEU P.DE SOUZA VEREADOR 24/06/2002 R$ 1.447,40
02269-02 PAULO LUMA VEREADOR 24/06/2002 R$ 1.267,92
02269-02 JOSÉ CARLOS M. SANTOS VEREADOR 24/06/2002 R$ 185,65
02269-02 ADILSON JOSÉ DOS SANTOS VEREADOR 24/06/2002 R$ 544,35
02269-02 LUIZ CARLOS SENA VEREADOR 24/06/2002 R$ 185,65
02269-02 JOSUÉ BRANDÃO VEREADOR 24/06/2002 R$ 717,40
02269-02 GERALDO BARBOSA VEREADOR 24/06/2002 R$ 717,40
02269-02 LINALDO FARIAS VEREADOR 24/06/2002 R$ 179,35
02269-02 JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADO 24/06/2002 R$ 1.671,40
02269-02 DILSON JOSÉ DOS SANTOS ASSESSOR 24/06/2002 R$ 666,04
02269-02 ALBERTO ELMO M. MOREIRA CONTADOR 24/06/2002 R$ 1.005,36
04067-02 PEDRO VICENTE EGIDIO PRESIDENTE 05/07/2002 R$ 100,00
15
cont. do P.P. nº 915/11
04067-02 GISLENE NEIVA M.OLIVEIRA VEREADORA 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 GERALDO BARBOSA DA ROCHA FILHO VEREADOR 05/07/2002 R$ 900,00
04067-02 ELLIZER BARRETO FARIAS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 CARLOS ALVES OLIVEIRA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.200,00
04067-02 ADILSON JOSE DOS SANTOS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 LINALDO SANTOS FARIAS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 MILTON SANTOS GRAMACHO VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 LUIS CARLOS SENA RIBEIRO VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 RICARDO DANTAS XAVIER VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.354,00
04067-02 EDVALDO RESIS FONSECA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.100,00
04067-02 CARLOS ALVES OLIVEIRA VEREADOR 05/07/2002 R$ 400,00
04067-02 JOSE CARLOS MACHADO SANTOS VEREADOR 05/07/2002 R$ 750,00
14525-01 FERNANDO GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 17/06/2002 R$ 10.343,56
08278-02 PEDRO VICENTE EGÍDIO PRESIDENTE 24/01/2003 R$ 49.966,79
38438-04 PEDRO VICENTE EGÍDIO EXPRESIDENTE
DA CÂMARA
04/10/2004 R$ 22.772,53
41846-03 PEDRO V. EGÍDIO E PAULO ROBERTO J.
LUNA
GESTORES 13/05/2005 R$ 16.389,56
41837-03 PEDRO V EGÍDIO E PAULO ROBERTO J.
LUNA
GESTORES 20/05/2005 R$ 20.865,82
38500-04 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 07/05/2005 R$ 4.000,00
02992-03 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/09/2005 R$ 832,25
41848-03 PEDRO VICENTE EGÍDIO EXPRESIDENTE
DA CÂMARA
17/07/2006 R$ 108.751,51
14027-02 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 20/08/2007 R$ 18.012,72
04966-07 GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 04/05/2008 R$ 462.880,85
17344-07 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE 05/07/2008 R$ 28.845,99
07722-05 GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA PREFEITO 16/09/2008 R$ 1.956,72
38866-07 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 18.895,14
12450-08 MARIA DA CONCEIÇÃO BENIGNO
MAGALHÃES
GESTORA DO
IASI
27/01/2009 R$ 4.554,67
08001-07 FERNANDO GOMES OLIVEIRA PREFEITO 05/04/2009 R$ 2.064,28
08382-09 ANTONIO M. DE OLIVEIRA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 LUIZ FERNANDO M. GUARNIERI SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 GERALDO PEDRASSOLI SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 GUSTAVO JOAQUIM LISBOA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MARCOS ALAN R. DE FARIAS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MONOEL LOPES DOS SANTOS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 JOÃO XAVIER O. FILHO SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MIRIAN DE S. PARANHOS SECRETÁRIA 26/04/2010 R$ 20.760,00
16
cont. do P.P. nº 915/11
08382-09 JORGE A.S. VASCONCELOS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 JESUINO DE SOUZA OLIVEIRA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08408-09 ABELÁDIO FRANCISCO PEREIRA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ADILKSON JOSÉ DOS SANTOS VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ADECK VIEIRA GALY VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 CÉSAR OTONIEL LIMA BRANDÃO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 EDSON LUIZ RAMOS DANTAS PRESIDENTE 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 EDVALDO REIS FONSECA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 LUÍS CARLOS S. RIBEIRO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 MILTON SANTOS GRAMACHO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 MILTON SILVA CERQUEIRA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ROBERTO TADEU PONTES DE SOUZA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 WENCESLAU A. G. DOS S. JÚNIOR VEREADORVER
EADOR
10/12/2009 R$ 4.061,09
Na diligência anual, o Gestor declara que a quantidade de imputações à ex-gestores do município é muito grande, cujas ações de cobrança obedece a um trâmite jurídico, mas que ainda assim, já ingressou com ações de execução fiscal em todos os casos relacionados, apresentando cópias das ações de execução fiscal, documentos estes que deverão ser desentranhados e encaminhados a CCE para análise e registros pertinentes (doc. 36 – pasta 4/4).
8 - TERMO DE OCORRÊNCIA JULGADO
Encontra-se na prestação de contas, cópia da Deliberação n.° 1.075/2010 e respectivo Relatório/Voto, tratando do Termo de Ocorrência autuado neste Tribunal sob o n.º 11.380/10 e lavrado pela 2.ª CCE contra os Senhores Geraldo Simões de Oliveira, Fernando Gomes de Oliveira e José Nilton Azevedo Leal, devido à omissão na cobrança de multas, deixando prescrevê-las. Conforme mencionada Deliberação, esta casa julgou pela procedência parcial da denúncia, aplicando aos responsáveis as devidas sanções, salientando que para o Sr. José Nilton Azevedo Leal, foi aplicada a multa de R$20.000,00, que até então, não foi identificada o seu recolhimento. Diante do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITABUNA, correspondentes ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-8163/11, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e combinados com os incisos II, IV, VIII do art. 1º, incisos IX, XXIII, XL do artigo 2º e art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do Sr. José Nilton Azevedo Leal, a quem se imputa :
a) com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta 17 cont. do P.P. nº 915/11 oportunidade, mormente as relacionadas a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo do limite estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; não aplicação do mínimo exigido dos recursos municipais, em ações e serviços públicos de saúde, em descumprimento ao disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CRFB; ausências de licitações que somam R$1.439.790,19, além de outras irregularidades nos processos licitatórios realizados, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores; processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, que somam R$6.935.717,99 em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93; processos licitatórios não encaminhados tempestivamente ao TCM, que somam R$3.028.397,12, em descumprimento à alínea e, § 1º, art. 4º da Resolução TCM nº 1060/05; processos de dispensa e/ou inexibilidade não encaminhados ao Tribunal, que somam R$1.214.115,00, em descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se o processo foi efetivado e o atendimento aos demais preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93; falhas formais no processamento da despesa, inobservando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64; não consolidação integral das contas da Câmara, inobservando o art. 50, inciso III da LRF; divergências de registros contábeis; não encaminhamento de certidão de dívida passiva; inexpressiva cobrança de dívida ativa; não apresentação do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; precariedade do relatório anual do controle interno; extrapolação do limite de despesa do Poder Executivo; não apresentação das cópias das atas para comprovar a realização de audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, dentre outras;
b) com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do próprio Gestor, de R$79.992,01, em função de ausência de comprovação de despesa.
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas, cujos pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nos 1124 e 1125/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Face às irregularidades consignadas nos autos, no que tange ao descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, determina-se a representação da presente prestação de contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei Complementar nº 06/91.
Alerta-se ao Gestor, quanto a necessidade da inserção correta de dados ao Sistema SIGA, em atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a reincidência das divergências verificadas na prestação de contas de 2010. Concede-se, excepcionalmente, o prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da decisão para que o Gestor apresente ao TCM, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de sua responsabilidade:
18
cont. do P.P. nº 915/11
os resultados das providências adotadas, com relação à conta de
responsabilidade do ex-gestor do FMS/2008 no valor de R$2.877.727,43;
os comprovantes dos pagamentos dos subsídios ausentes desta prestação de contas, atinentes aos meses de abril e dezembro do Prefeito, de dezembro do Vice-Prefeito e dos meses de janeiro, março, junho e julho dos Secretários
Municipais;
a apresentação das prestações de contas dos recursos repassados às entidades civis, citadas como ausentes neste relatório/voto.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de enviá-los à CCE para as apurações e providências cabíveis:
das prestações de contas de recursos repassados as entidades civis (doc. 34 -
vols. 02/04 e 03/04 da resposta à notificação);
· cópias das ações de execução de fiscal contra os devedores de multas e
ressarcimentos imputados pelo TCM (Doc. 36 – vol. 04/04 da resposta à
notificação).
Notifique-se o Prefeito, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 21 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11.
Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e
acesse o formato digital assinado eletronicamente.