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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CONTA REJEITADA EM BELMONTE

Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, todas rejeitadas

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta semana, rejeitou as contas das Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, da responsabilidade de Iedo José Menezes Elias, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e José Andrade Brandão de Almeida, respectivamente, relativas ao exercício de 2009.

O resultado da execução orçamentária do município de Belmonte importou em um déficit orçamentário de R$ 1.009.427, uma vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$ 24.127.443 e a despesa realizada de R$ 25.136.870.

O prefeito descumpriu o art. 212 da Constituição Federal, tendo aplicado, na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 7.218.044, correspondente ao percentual de 23%, quando mínimo exigido é de 25%.

Além disso, não foram encaminhados os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal, do 1º ao 6º bimestres e 1º ao 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação.

Em razão das irregularidades, a relatoria imputou ao gestor multa no valor de R$ 5 mil e outra de R$ 36 mil, correspondente a 30% dos seus vencimentos.

Já a Prefeitura de Macururé teve uma receita arrecadada de R$ 9.392.786 e realizou despesas na ordem de R$ 10.429.416, resultando em déficit orçamentário de R$ 1.036.629.

A administração municipal aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 2.040.937, equivalente a somente 18,74%, não cumprindo o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, que determina aplicação mínima de 25% das receitas de impostos e transferências.

Também não foi observado a norma do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB devam ser aplicados, única e exclusivamente, na remuneração de profissionais do magistério, uma vez que no exercício houve aplicação de R$ 862.282, atingindo o percentual de 36,43%.

Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 470.543, não obedecendo o limite mínimo de R$ 530.767, estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

A gestora foi multada em R$ 7 mil.

No município de Nova Itarana a receita arrecadada alcançou o total de R$ 7.980.488 e a despesa atingiu o valor total de R$ 8.344.843.

A análise das alterações orçamentárias apontou à abertura de crédito suplementar sem comprovação dos recursos correspondentes, comprometendo o mérito das contas.

O gestor aplicou em educação a quantia de R$ 2.279.659, correspondente ao percentual de apenas 23,99%, descumprindo o art. 212 da Constituição Federal.


Quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública o percentual de 49,98%, equivalente a R$ 1.006.696, não atendendo a exigência legal.

A relatoria solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor.

Todos os gestores podem recorrer das decisões.

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