O prefeito Azevedo tem duas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-Bahia) que irão ser votadas pela Câmara
de Vereadores no próximo mês (é o que afirmam alguns vereadores). Caso não
sejam aprovadas Azevedo estará em situação difícil. Vai virar Ficha Suja.
É o mesmo caso do deputado federal, Geraldo Simões que
tem conta para ser apreciada pela Câmara. Veja os pareceres das Co0ntas de
Azevedo referentes a 2009 e 2010:
PARECER
PRÉVIO Nº 539/11
Opina pela
rejeição, porque irregulares, das contas
da Prefeitura
Municipal de ITABUNA, relativas ao
exercício financeiro
de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais,
com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição
Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda,
as colocações seguintes:
Versa o Processo TCM
nº 09198/10 da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Itabuna exercício
financeiro de 2009, da responsabilidade do Sr. José Nilton Azevedo
Leal, encaminhada no
prazo legal ao Legislativo Municipal onde, depois de cumpridas as
formalidades de
estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta
dias à disposição de
qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31
da Constituição
Federal, segundo noticia o Ofício nº 067/2010 (fl. 01) subscrito pela
Secretária
Parlamentar, foi enviada à Corte com vistas ao exame e emissão de Parecer
Prévio que,
constitucionalmente, consubstanciará os trabalhos do Legislativo no
julgamento das contas
do ente público.
Esteve a cargo da 4ª
Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida no próprio
Município, o
acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira,
operacional e
patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas
funções regimentais,
apontado nos relatórios mensais complementados e refletidos no
anual de fls. 408/485,
falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o
ordenador da despesa
apresentou, perante a 4ª IRCE, esclarecimentos sanando-os
parcialmente, de modo
que as pendências remanescentes da execução orçamentária, ao
lado dos demais
questionamentos evidenciados no Pronunciamento Técnico dos autos,
lamentavelmente,
prejudicaram o mérito das contas, submetendo-as às normas do art.
40, inciso III, alínea
“a” combinadas com as do art. 43, parágrafo único, da Lei
Complementar de nº
06/91, conforme restou materializado na emissão do Parecer Prévio
TCM nº 733/10.
Pois bem. Não
satisfeito com o decisório, o gestor ingressou com o Pedido de
Reconsideração TCM nº
17057/10, ocasião em que procurou enfrentar as irregularidades
mais significativas
que emprestaram suporte legal ao indigitado Parecer Prévio TCM nº
733/10 que, uma vez
acolhidos os documentos encaminhados em homenagem ao
princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa e os argumentos
desenvolvidos em torno
dessas questões, foi revogado para que outro pronunciamento
fosse emitido, ainda
que pela rejeição, de conformidade com o previsto no art. 40, inciso
III, alínea “a”
combinado com o art. 43, parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/91,
para reconhecer legal
a transação realizada com a empresa JRCS Materiais para
Construção, no valor
de R$329.926,30, uma vez que o procedimento licitatório apontado
como ausente veio aos
autos com o Pedido de Reconsideração formulado e acolhido
excepcionalmente em
homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, a
repercutir
positivamente nas contas em tela, todavia, sem alterar-lhe o mérito, porquanto
continua submetido às
normas do art. 40, inciso III, alínea “a” combinadas com as do art.
cont. do P.P. nº
539/11
43, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 06/91, de acordo com as irregularidades a
seguir relacionadas:
01.
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – Descumprimento das exigências
da Lei Federal
de nº 8.666/93 e
alterações posteriores, ante a constatação da ausência de várias
licitações, a exemplo
das que envolvem a Construtora Marquise, contratada mediante
dispensa no montante
de (R$9.827.074,89) e Pedreira União (R$133.590,00), dentre
outras, contaminando
de forma irremediável o mérito das contas.
Convém acrescentar que
a contratação da Empresa Marquise mediante dispensa de
licitação fulcrada no
inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com os
esclarecimentos
prestados pela administração municipal, decorreu de Situação de
Emergência decreta
mediante Decreto nº 8.301, de 17.02.2009, sobretudo “diante
do
agravamento
epidemiológico de incidência da “DENGUE”, no município de Itabuna”,
todavia, a razão não
milita em favor do gestor, considerando que a indigitada contratação
violadora das regras
de que trata o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos se
aperfeiçoou em 02 de
janeiro de 2009, conforme atestam a Dispensa de Licitação nº
002/2009 e o Contrato
de Prestação de Serviços nº 002/2009, contidos na pasta tipo “AZ”
nº 01 (DOC. RA04),
portanto, quarenta e seis dias antes da decretação da Situação de
Emergência, com
agravante do certame licitatório visando à regular contratação de
empresa para prestação
de serviços de limpeza urbana somente foi iniciado quando o
prazo do malsinado
contrato emergencial chegava ao seu final, ou seja, foi deflagrado o
procedimento
licitatório em 01.06.09, enquanto o contrato mencionado findou no dia
seguinte, em 02.06.09.
02.
DESPESA CONSOLIDADA LÍQUIDA - De conformidade com valores
demonstrados
no Balanço Patrimonial
do exercício, a Dívida Consolidada Líquida do Município foi
correspondente a
R$187.870.628,18, representando 121% da
Receita Corrente Líquida
R$157.285.810,76,
situando-se, assim, acima do limite de 1,2 vezes a Receita Corrente
Líquida, em
descumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução de nº 40, de
20.12.2001, do Senado
Federal.
03.
RESTOS A PAGAR / DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – As
disponibilidades
financeiras
representaram o montante de R$20.410.661,40 que, uma vez deduzidas das
consignações,
retenções e restos a pagar de exercícios anteriores no valor de
R$7.869.139,83,
resulta numa disponibilidade de caixa de R$12.541.521,57, havendo
ainda, inscrição de
restos a pagar do exercício no importe de R$42.270.271,64, portanto
insuficiente para a
cobertura do passivo, evidenciando um desequilíbrio fiscal que poderá
vir a dificultar, nos
exercícios subsequentes, a satisfação das exigências de que trata o
art. 42 da Lei de
responsabilidade Fiscal.
04.
DESPESA COM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL – O
Relatório Anual
registra despesas no
pagamento de funcionários contratados, evidenciando que no
exercício houve
admissão de pessoal ao serviço público sem a realização do
indispensável certame
seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção
das providências
saneadoras, com a realização de concurso público, se for o caso, e o
2
cont. do P.P. nº
539/11
imediato desligamento
do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez
que as contratações
que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e
IX do art. 37 da
Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento
da Corte de Contas
através do Parecer Normativo TCM n° 02/95.
05.
DESPESA COM PESSOAL – A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
regulamentar o
estabelecido no art.
169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com
pessoal, determinando
expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos
Municípios, não poderá
exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20,
inciso III, na alínea “b”,
54% ao Executivo.
Denota-se nos autos
violação desses preceitos considerando que a receita corrente
líquida totalizou R$157.285.810,76, e a
despesa com pessoal ascendeu a
R$118.758.090,45,
correspondente a 75,50% da RCL, o que impõe à
administração
municipal a adoção de
providências com vistas à eliminação do percentual excedente na
forma preconizada pelo
art. 23 da LRF, sem prejuízo de submeter-se às medidas
previstas no art. 22
desse mesmo diploma legal, sob pena de incorrer em reincidência
sancionadora com a
emissão de pronunciamento pela rejeição das contas subseqüentes
do ente público,
devendo consignar que a despesa total com pessoal do exercício
precedente ascendeu ao
percentual de 44,10%, sendo que o gestor assumiu a Prefeitura
em 01.01.2009.
06.
RECURSOS DO ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL – Segundo o Pronunciamento
Técnico a aplicação
dos recursos transferidos a título de Royalties/Fundo Especial
apresenta divergência
no valor de R$788.186,41, não tendo o gestor, na fase da resposta
à diligência externa
das contas, esclarecido a pendência, de modo que deve o setor
competente analisar a
questão com vistas à satisfação da Resolução TCM nº 931/04
lavrando, se for o
caso, Termo de Ocorrência.
07.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS – A Constituição Federal, mais
precisamente no inciso
V do art. 29, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, estabeleceu que
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fossem
fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observado o que
dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, resultando em que a Câmara
Municipal, através da
Lei nº 2.094/08, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários
Municipais, estabelecendo, ao primeiro o valor mensal de R$18.576,12, ao
segundo a quantia de
R$9.288,06 e aos últimos R$9.000,00.
Conforme o
pronunciamento técnico, o Prefeito percebeu a quantia de R$222.913,44 e o
Vice de R$111.456,72,
conforme estabelecido em Lei.
Com relação aos
Secretários Municipais observa-se que foi pago indevidamente a título
de “abono salarial -
13º salário”, conforme demonstrado a seguir, de modo que o gestor
como ordenador da
despesa, deverá restituir ao tesouro municipal a importância de
R$95.250,00, a
ser atualizada e acrescida de juros de mora na data do pagamento,
conforme os valores
indicados abaixo:
3
cont. do P.P. nº
539/11
SECRETÁRIO
PASTA VALOR RECEBIDO A
TÍTULO
DE “ABONO
SALARIAL
13º
SALÁRIO”
Maurício André Almeida
Planejamento/ Tecnologia 9.000,00
Carlos Magno Burgos
Fazenda 9.000,00
Gustavo Joaquim Lisboa
Educação e Cultura 9.000,00
José Antônio F.
Rebouças Desenvolvimento Social 9.000,00
Carlos Veloso Leahy
Indústria e Comércio 9.000,00
Antônio Marcelino de
Santos Agricultura 9.000,00
Gilson Pedro N. de Jesus
Administração 9.000,00
Fernando Gomes Vita
Desenvolvimento Urbano 9.000,00
José Alcântara
Pellegrini Esportes 9.000,00
Wesley Gonçalves Melo
Transportes 9.000,00
Walmir Andrade do
Rosário Comunicação e Assuntos
Governamentais
5.250,00
TOTAL
95.250,00
08.
RESOLUÇÃO TCM Nº 0956/05 – Desrespeito às determinações de que trata
a
Resolução TCM nº
956/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal
por meio eletrônico
nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades
da Administração
Pública Municipal direta ou indireta.
09.
BALANÇO FINANCEIRO – O Pronunciamento Técnico (fls. 500/501) aponta
algumas
divergências
identificadas no Anexo XIII (fls. 177), tais como: inscrição de Restos a pagar
no exercício de
R$42.270.271,63 o que diverge do valor registrado no Demonstrativo da
Dívida Flutuante
R$86.879.131,42 (sendo R$23.772.782,03 “processados” e
R$63.106.349,39 “não
processados”; ausência de qualquer registro de pagamento de
restos a pagar no
exercício, contudo o Demonstrativo da Dívida Flutuante, consignou
como baixa o montante
de R$48.748.063,26, muito embora , no Anexo XIV, registra como
“cancelamento/baixa de
dívidas” apenas o valor de R$24.810.128,55; o saldo da conta
“depósitos de diversas
origens” registrado no Balanço Patrimonial/08 era de
R$9.714.422,75,
conforme Anexo 13, houve inscrição de R$26.595.135,85 e o
pagamento de de
R$41.322.879,70, resultando num saldo negativo de (R$5.013.321,10),
por outro lado, na
demonstração da Dívida Flutuante, foi consignada como inscrição e
baixa os valores de
R$23.001.112,21 e R$24.846.395,03.
Na defesa final (fls.
537/540) o Gestor informa “Em relação ao apontamento
em questão,
salientamos
que os valores registrados no Anexo 17, na conta de Restos a Pagar,
referem-se
ao total de movimentação ocorrida a débito e à crédito das respectivas
contas,
as quais englobam a inscrição, baixa, lançamentos contábeis de ajustes e
estornos,
conforme dispões a Resolução 596/1985 do CFC”, continua
a defesa, “Em
relação
ao apontamento de – observa-se que no Balanço Financeiro que não há
qualquer
registro de pagamento de restos a pagar no exercício – salientamos que a
4
cont. do P.P. nº
539/11
movimentação
do pagamento dos restos a pagar encontra-se contida dentro da
movimentação
da conta denominada , “Depósitos R$42.322.879,70, que em verdade
representa
os registros dos pagamentos de restos a pagar, de depósitos e de
antecipações”.
Cumpre-se advertir o
Gestor, assim como o Controle Interno, que as peças contábeis não
podem ser alteradas
após o encerramento do exercício, disponibilidade pública das
contas ou sua remessa
a essa Corte. Eventuais providências de regularização de valores
lançados
incorretamente devem ser adotadas no exercício de 2010, com as justificativas
e registros devidos,
para análise quando de sua apreciação
10.
BALANÇO PATRIMONIAL – Ainda, o Pronunciamento Técnico, tece
considerações a
respeito de contas
consignadas no Anexo XIV, a seguir relacionadas: cancelamento de
Dívida Ativa no
montante de R$398.491,59 sem a devida autorização legislativa, bem
como os procedimentos
adotados; saldo da conta “Bens Móveis” apresenta divergência
de R$10.967.424,49;
questionamentos sobre a origem da conta “responsabilidade
Financeiras” no
montante de R$3.017.061,72 e “Antecipações Legislativo e Executivo e
Antecipações – Contas
individuais, consignadas no Ativo Realizável; ausência de registro
da conta “adiantamentos
concedidos” no valor de R$455.251,06 e diferenças nos
registros da Dívida
Fundada Interna
Por sua vez, o Gestor
apresenta considerações alegando que “Esclarecemos
que o valor
cancelado
se refere a estorno de registros inconsistentes, devido à replicação de
lançamentos
e a baixa de registros de contribuintes que comprovam o pagamento da
dívida,
no entanto, os registros permaneciam no balanço, de forma inconsistente, que
ocorreu
apenas equívocos na descrição de contas” e conclui informando
que não houve
irregularidades nos
lançamentos contábeis realizados, que talvez tenha faltado apenas as
notas explicativas explicando
as movimentações ocorridas.
Assim sendo, a
situação acima demonstrada está a exigir da administração municipal
maior empenho no
controle Interno, e na execução e confecção das demonstrações
contábeis.
11.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Desrespeito às determinações contidas no
item 31 do art.
9º da Resolução TCM nº
1060/05, e, bem assim, das exigências de que trata o §4º do art.
9º da LRF devido ao
não encaminhamento das Atas comprovando a realização das
audiências públicas
que deveriam ter sido realizadas até o final dos meses de maio e
setembro de 2009 e
fevereiro de 2010, possibilitando ao Poder Executivo demonstrar e
avaliar o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre.
12.
SISTEMA SAPPE – Os dados de que trata a Resolução TCM nº 1253/07
referentes
aos 1º, 2º e 3º
trimestres foram encaminhados com atrasos, de conformidade com o
registrado pelo
Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades
Municipais – SAPPE.
5
cont. do P.P. nº
539/11
13.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE GASTOS COM PUBLICIDADE - SIP – Violação
das
exigências de que
trata o Parecer Normativo TCM nº 11/05 e o art. 2º da Resolução TCM
nº 1.254/07,
considerando que foram encaminhados com atraso os demonstrativos das
despesas realizadas
com publicidade alusivos aos 1º, 2º e 3º trimestres, e não
encaminhados os
referentes ao 4º trimestre.
14.
SISTEMA SICOB – Os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº
1.123/05,
relativos aos
processos licitatórios das obras e serviços de engenharia, assim como os de
obras públicas e
serviços de engenharia em execução foram encaminhados com atrasos
em todo exercício,
consoante informa o Sistema de Cadastro de Obras e Serviços de
Engenharia – SICOB.
15.
PENDÊNCIAS DE MULTAS E RESSARCIMENTOS – Quanto aos gravames descritos
no Pronunciamento
Técnico, o gestor informa “É importante esclarecer
que o exercício de
2009
foi nosso primeiro ano de governo, onde enfrentamos muitas dificuldades,
principalmente
no que diz respeito aos arquivos da prefeitura. Todavia, não focamos
inertes
no que diz respeito às cobranças das receitas municipais, em especial, da
dívida
ativa
municipal, inclusive, as referentes às multas e ressarcimentos imputados por
este
TCM.
Conforme pode ser observado no próprio Pronunciamento Técnico, a quantidade
de
imputações à ex-gestores do município de Itabuna é muito grande, das folhas 20
a 29,
cujas
ações de cobrança obedece um trâmite jurídico, fato que requer cautela e tempo”.
Informa ainda, ter
ingressado com ações de execução fiscal em cerca de 80% das
cominações, conforme
cópias de ações constantes no doc. PN 025, da pasta AZ em
anexo, referentes aos
processos TCM nºs. 39.041-07, 38970-07, 38.691-08, 37.557-08,
37058-07, 38.586-07,
38.866-07, 05236-07, 37599-08, 01622-08, 39056-07, 41849-03,
41836-03, 41833-03,
41.844-03, 41841-03, 43732-03, 38665-08, 38748-07, 02732-02,
38128-07, 38085-08,
03766-08, 37614-08, 03866-08, 12450-08, 37684-05, 03852-05,
03700-05, 43731-03²,
43731-03¹, 41838-03, 41848-03, 43182-03, 03607-05², 04207-06,
14649-01, 05265-06,
05918-06, 39058-07², 38858-07 e 03574-08, devendo tais
documentos serem
substituídos e encaminhados à 2ª CCE, para as devidas anotações.
16.
RELATÓRIO ANUAL – Descreve o Relatório Anual, questionamentos
indicativos do
descumprimento das
normas regentes da administração pública ante a constatação de
empenho, liquidação e
pagamento irregular da despesa no quantitativo de 100
ocorrência; ausência
numeração, publicação e contratos de prestação de serviços; ;
ausência de notas
fiscais eletrônicas; a revelar controle interno e setor contábil
deficientes, a
recomendar urgentes providências com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Dando continuidade à
análise das contas em referência, convém promover o registro das
informações a seguir
descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da
execução orçamentária.
ORÇAMENTO
– A Lei Orçamentária Anual nº 2.115, de 13.01.2009, estimou a receita e
fixou a despesa do
Município para o exercício financeiro de 2009 no montante de
R$249.508.061,84,
tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$170.348.722,19
6
cont. do P.P. nº
539/11
e, a segunda, foi
realizada no importe de R$193.631.394,72, resultando, assim, num
déficit orçamentário
da ordem de R$23.282.672,53 (vinte e três milhões, duzentos oitenta
e dois mil, seiscentos
setenta e dois reais, cinquenta e três centavos).
CRÉDITOS
ADICIONAIS - Foram abertos e contabilizados créditos
suplementares no
montante de
R$90.663.153,038, tendo como fonte de recurso a anulação de dotação, em
sintonia com
autorizações previstas no art. 8º da Lei Orçamentária, em 40%
(quarenta
por cento).
Os créditos especiais
abertos através de decretos no total de R$12.315.274,48
estavam
autorizados pelas Leis
Ordinárias nºs 2.118/08, 2.119/09, 2.135/09 e 2.136/09 (doc. PN
005, pasta AZ anexa),
sendo utilizados recursos da anulação de dotação.
DESPESA
COM EDUCAÇÃO – A Constituição da República estabeleceu no art.
212, que
os Municípios deverão
aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de
impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do
ensino, todavia, a Prefeitura Municipal comprovou apenas a
aplicação do
percentual de 24,47%, que representa o comprometimento de recursos no
montante de R$40.490.393,85,
de sorte que na resposta à diligência externa das contas,
o gestor encaminhou
processos de despesas constantes ao doc. PN 016, pasta AZ em
anexo, demonstrando
ter aplicado, além do numerário já considerado, mais o valor de R$
1.212.053,04 que, uma
vez adicionado ao montante anterior, totaliza R$41.702.446,89
revelando o percentual
de 25,21%, satisfazendo o comando legal.
DESPESAS
COM RECURSOS DO FUNDEB – A Lei Federal nº 11.494/07 determina que
os Municípios
apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede
pública, tendo o Município aplicado o valor de R$26.863.454,24,
representando o
comprometimento do percentual de 87,18%,
cumprindo a regra de
competência, devendo
acrescentar que veio aos autos na resposta à diligência das
contas o Parecer do
Conselho do FUNDEB subscrito apenas pela Presidente com vistas
à satisfação das
exigências de que trata o art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
GLOSAS
DE RECURSOS DO FUNDEB – Registra o Pronunciamento Técnico glosa
de
recursos do FUNDEB no
exercício em exame porque despendidos em ações estranhas
às finalidades do
Fundo no valor de R$10.172,48, na defesa (doc. PN 019, da pasta AZ)
a atual administração
municipal comprova a devolução dos recursos, devendo tais
documentos serem
encaminhados à 2ª CCE, para as devidas verificações conferindo, se
for o caso, quitação
na responsabilidade do gestor.
DESPESA
EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE – As despesas realizadas
em ações e serviços
públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os
recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, I, b e §
3º da Constituição Federal, de
conformidade com o
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
alcançaram
inicialmente o percentual de 13,18%, resultando no comprometimento de
7
cont. do P.P. nº
539/11
R$14.358.976,58, de
sorte que na resposta à diligência externa das contas, o gestor
encaminhou processos
de despesas não apropriado e/ou lançado no sistema SIES, nos
meses de janeiro a
novembro (doc. PN 020, três pastas azuis), demonstrando ter
aplicado, além do
numerário já considerado, mais o valor de R$4.468.815,62 que, uma
vez adicionado ao
montante anterior, totaliza R$18.827.792,20 revelando
o percentual de
17,29%,
satisfazendo o comando constitucional.
PUBLICIDADE
DO RREO E DO RGF – Cumpridas as formalidades de que tratam os
arts. 52 e 55 § 2º da
LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária
se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o
Relatório de Gestão
Fiscal, até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, devendo
consignar que as
publicidades em questão somente foram comprovadas nessa fase
processual mediante
encaminhamento das publicações contidos no doc. PN 24, da pasta
“AZ”, anexa.
TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL – O valor fixado para a
Câmara Municipal foi
de R$8.200.000,00,
inferior ao limite máximo de R$8.242.507,55,
estabelecido pelo art.
29-A, da Constituição Federal. Desso modo a dotação
orçamentária será o limite
mínimo para repasse ao Legislativo, observando o
comportamento da
receita orçamentária. Conforme Relatório Técnico, o Executivo
procedeu
transferências ao poder Legislativo no valor de R$8.242.507,56, cumprindo
as
determinações
constitucionais.
SUBVENÇÕES
SOCIAIS - De acordo com o Pronunciamento Técnico, a
Prefeitura
repassou recursos as
entidades civis: Albergue Bezerra de Menezes (R$69.828,53);
Associação Comercial
de Itabuna (R10.000,00); Associação das Senhoras de Caridade
Itabuna (R$23.534,48);
Associação Itabunense de Atletismo (R$11.000,00); Câmara de
Dirigentes Logista de
Itabuna (R$10.000,00) e Liga Itabunense de Futebol – LIF
(R$18.000,00),
totalizando R$142.364,00 (cento e quarenta e dois mil, trezentos sessenta
e quatro reais), sendo
que as prestações de contas somente vieram aos autos após a
diligência externa a
que as contas foram submetidas na sede da Corte, conforme doc. PN
014, pasta AZ anexa,
as quais deverão ser desanexadas e encaminhados à 2ª CCE,
onde deverá formar
processo autônomo, para os fins pertinentes, ficando ressalvado o
que ali restar apurado
e decido oportunamente.
SISTEMA
LRF-Net – De conformidade com o Sistema LRF-Net, houve
cumprimento das
exigências de que
trata o art. 1º da Resolução TCM nº 1065/05 quanto ao
encaminhamento à Corte
de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos
Relatórios de Gestão
Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituídos pela Lei
de Responsabilidade
Fiscal.
INVENTÁRIO
– O Inventário dos bens patrimoniais indica os valores, localização e
tombamento, atendendo
convenientemente as disposições de que trata a Resolução
TCM nº 1060/05, tendo
em vista que a certidão atestando que os bens encontram-se sob
controle apropriado,
foi encaminhado na diligência final (doc. PN 012, pasta AZ anexa).
8
cont. do P.P. nº
539/11
RELATÓRIO
DE PROJETOS E ATIVIDADES – Cumprimento das disposições de que
trata o item 32 do
art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, acerca dos projetos e atividades
concluídos e em
conclusão, conforme Relatório trazido aos autos.
DEMONSTRATIVO
DOS RESULTADOS ALCANÇADOS – Encaminhado o
Demonstrativo dos
Resultados Alcançados, com vistas à satisfação das exigências
previstas no item 30
do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05.
Diante do exposto e
tudo o mais que consta do processo,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio
pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura
Municipal de ITABUNA,
processo TCM nº 09198/10, exercício financeiro de 2009, com
arrimo no art. 40,
inciso III, alínea “a” combinado com o parágrafo único do art. 43, todos
da Lei Complementar de
nº 06/91, e as disposições da Resolução TCM nº 222/92, da
responsabilidade do
Sr. José Nilton Azevedo Leal.
Aplicar
ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76,
inciso III,
alínea “d” da
mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no
valor de R$4.500,00
(quatro
mil e quinhentos reais), conforme Deliberação de Imputação de
Débito
integrante deste
decisório, cujo recolhimento aos cofres públicos deverá ocorrer em trinta
dias do trânsito em
julgado desse decisório, através de cheque do próprio devedor e
nominal à Prefeitura,
ficando, de logo, em caso do não recolhimento, advertido de que
serão adotadas as
medidas previstas no art. 49 combinado com o art. 74 da aludida Lei
Complementar nº 06/91,
com a cobrança judicial do débito, considerando que esta
decisão tem eficácia
de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da
Carta Federal e art.
91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, condicionando a
quitação da
responsabilidade do gestor à satisfação da cominação imposta.
Determinar
ao gestor, que no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em
julgado do
decisório, comprove
perante o TCM as medidas adotadas com vistas à solução das
contas registradas no
Ativo Realizável no montante de R$6.109.161,75 (Legislativo
R$2.562,01, Executivo
R$164.358,89, Antecipações – Contas Individuais R$39.282,68,
Créditos a Receber
R$2.885.896,45 e Responsabilidades Financeiras – Executivo
R$3.017.061,72)
lavrando, em caso de descumprimento, Termo de Ocorrência.
Determinar
que o setor competente examine as pendências envolvendo os recursos do
Royalties/Fundo
Especial, tendo em vista que a IRCE identificou diferença no montante
de R$788.186,41, não
tendo o gestor, na fase da resposta à diligência externa das
contas, esclarecido a
divergência, de modo que deve o setor competente analisar a
questão com vistas à
satisfação da Resolução TCM nº 931/04 lavrando, se for o caso,
Termo de Ocorrência.
9
cont. do P.P. nº
539/11
Deve
a SGE substituir por cópias e encaminhar à 2ª CCE, para as devidas
verificações
conferindo, se for o
caso, quitação na responsabilidade do gestor, os seguintes
documentos:
I
– doc. PN 019, da pasta AZ por ser referente a ressarcimento de glosa do
FUNDEB no
exercício em exame
porque despendidos em ações estranhas às finalidades do Fundo no
valor de R$10.172,48;
II
– doc. PN 014, pasta AZ anexa, referente a prestação de contas dos
recursos
repassados pela
Prefeitura Municipal as entidades civis: Albergue Bezerra de Menezes
(R$69.828,53);
Associação Comercial de Itabuna (R10.000,00); Associação das
Senhoras de Caridade
Itabuna (R$23.534,48); Associação Itabunense de Atletismo
(R$11.000,00); Câmara
de Dirigentes Lojista de Itabuna (R$10.000,00) e Liga Itabunense
de Futebol – LIF
(R$18.000,00), totalizando R$142.364,00, para formar processo
autônomo, verificando
os repasses e as devidas prestações de contas, nos termos da
Resolução TCM nº
1.121/05 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando
ressalvado o que ali
restar apurado e decido oportunamente;
III
– doc. PN 025, da pasta AZ em anexo, referentes a cópias de ações de
execução
fiscal, atinentes aos
processos TCM nºs. 39.041-07, 38970-07, 38.691-08, 37.557-08,
37058-07, 38.586-07,
38.866-07, 05236-07, 37599-08, 01622-08, 39056-07, 41849-03,
41836-03, 41833-03,
41.844-03, 41841-03, 43732-03, 38665-08, 38748-07, 02732-02,
38128-07, 38085-08,
03766-08, 37614-08, 03866-08, 12450-08, 37684-05, 03852-05,
03700-05, 43731-03²,
43731-03¹, 41838-03, 41848-03, 43182-03, 03607-05², 04207-06,
14649-01, 05265-06,
05918-06, 39058-07², 38858-07 e 03574-08.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA,
em 16 de novembro de 2011.
Cons.
PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons.
Subst. RONALDO NASCIMENTO DE SANTANA – Relator
PARECER
PRÉVIO Nº 915/11
Opina pela
rejeição, porque irregulares, das contas
da Prefeitura
Municipal de ITABUNA, relativas ao
exercício financeiro
de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e
levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1.
INTRODUÇÃO
A prestação de contas
concernentes ao exercício financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal de ITABUNA, da
responsabilidade do Sr. José
Nilton Azevedo Leal, eleito no pleito
de 03/10/2008, protocolada nesta Corte de Contas sob o nº 08.163-11, foi encaminhada
em 15/06/11, cumprindo o que dispõe o art. 55, da Lei
Complementar
nº
06/91.
A prestação de contas
ficou em disponibilidade pelo período de 60 dias, atendendo
o estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal, no §2º do art.
95 da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Registre-se que as
contas do exercício anterior foram rejeitadas,
imputando-se multa no valor de R$4.500,00,
devido às ausências de licitações e outras irregularidades.
Esteve sob a
responsabilidade da 4ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada
na cidade de Itabuna, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo resultado
encontra-se reunido no relatório anual (fls. 461 a 557), contendo registros de impropriedades
não descaracterizadas à época dos trabalhos efetivados pela IRCE. Na sede deste
TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu
o pronunciamento técnico (fls. 561 a 583), apresentando registros de fatos merecedores
de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado através do
edital de nº 260/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 13/11/2011,
para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os registros
constantes nos autos.
O responsável pelas
contas apresentou sua defesa tempestivamente em 05/12/11, através do processo
nº 15529-11, contida nas fls. 590 a 622, acompanhado de 04 volumes anexos.
Posteriormente, em 15/12/2011 foi apresentado um complemento da defesa,
acompanhado de 50 volumes, através do processo nº 16004-11, cumprindo a esta
Relatoria a avaliação dos fatos.
2.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Municipal nº
2.152, sancionada pelo Prefeito Municipal em 03/12/09, instituiu o Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010/2013, ocorrendo a
publicação no Diário Oficial do Município em 15/12/2009.
cont. do P.P. nº
915/11
Assim como, a Lei
Municipal nº 2.130, sancionada pelo Executivo em 03/07/09, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2010, devidamente publicada
no Diário Oficial do Município em 16/07/2009.
O Orçamento,
para o exercício financeiro de 2010, foi aprovado mediante Lei Municipal nº
2.154 de 18/12/2009, estimando a receita e fixando a despesa em R$280.117.164,72, publicado
em 13/01/2010. Posteriormente, foi modificado através da Lei nº 2.160 de 31/03/10
que alterou o valor da receita e despesa para R$310.279.664,72, a
qual foi publicada no Diário Oficial do Município em 20/04/2010, atendendo o
disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00.
A programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso foram regulamentados
mediante Decreto de nº 8.844/2009, em atendimento ao estabelecido pelo art. 8º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Decreto Executivo nº
003 de 04/01/2010 aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), para o
exercício de 2010.
2.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei Orçamentária
autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
do orçamento, o que equivale ao montante de R$62.055.932,94,
utilizandose das fontes de recursos estabelecidas no art. 43 da Lei nº
4.320/64.
Através da Lei nº
2.165 de 23/06/2010, publicada no Diário Oficial do Município em 08/07/2010, o
limite das alterações orçamentárias foi modificado para 60% do orçamento, passando
o limite a ser de R$186.167.798,83,
utilizando das fontes de recursos já previstas na lei anterior.
Os decretos
suplementares somaram R$94.868.795,43, todos por anulações de dotações,
devidamente contabilizados (conforme demonstrativo de despesa de dezembro) e
dentro dos limites legais autorizativos.
Registre-se que o
decreto suplementar nº 015 de 01/06/2010 no valor de
R$11.243.800,00 foi
modificado, alterando-se o seu valor para R$11.238.800,00, que foi devidamente
publicado, no Diário Oficial do Município.
Também foram
realizadas alterações do quadro de detalhamento da despesa (QDD) no montante de
R$26.242.153,52, não apresentando
irregularidades.
O decreto de alteração
de QDD nº 010 de 01/04/2010 foi modificado, alterando-se o seu valor de
R$2.599.190,00 para R$2.595.190,00, devidamente publicado no Diário Oficial do
Município.
3.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dos exames mensais
realizados pela Inspetoria Regional, registrados no relatório anual, permaneceram
impropriedades que não foram descaracterizadas, com destaque para:
a) envio de dados
incorretos ou incompletos no sistema SIGA, provocando diversas
divergências,
principalmente referentes a valores de contratos, demonstrativo de contas
2
cont. do P.P. nº
915/11
do razão,
demonstrativos de receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, receita
corrente líquida, subsídios de agentes políticos, bens móveis e imóveis, saldo
em bancos, transferências de duodécimos, créditos suplementares;
b) ausências de
licitações que somam R$1.439.790,19, listados
no quadro a seguir, além de outras irregularidades nos processos licitatórios
realizados, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do
art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores;
AUSÊNCIA
DE PROCESSO LICITATÓRIO
PP
VALOR
231 R$ 479.724,00
265 / 266 R$
124.000,00
302 R$ 670.218,41
19 / 20 R$ 15.290,00
87 R$ 55.957,78
93 R$ 37.400,00
625 R$ 9.600,00
638 R$ 47.600,00
TOTAL
R$ 1.439.790,19
c) processos
licitatórios não encaminhados ao Tribunal, listados no quadro a seguir, que
somam R$6.935.717,99
em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou
verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas estabelecidas pela
Lei Federal nº 8.666/93;
PROCESSOS
LICITATÓRIOS NÃO ENCAMINHADOS AO TCM
PROCESSO
VALOR
002/2003 R$ 34.578,98
002/2009 R$ 39.000,00
002/90 R$
1.678.314,07*
003/2009 R$ 20.000,00
004/2009 R$ 40.500,00
005/2007 R$ 288.000,00
010/2009 R$ 32.900,00
010P/2009 R$
540.000,00
028P/2009 R$ 44.982,00
030P/2009 R$
145.000,00
048P/2009 R$
548.883,00
070P/2009 R$
218.000,00
073P/2009 R$
110.000,00
CP002/2009 R$
1.509.919,38
3
cont. do P.P. nº
915/11
PP018/2010 R$
48.850,00
PP051/2010 R$
978.855,12
PP086/2010 R$
16.500,00
TP001/2008 R$
224.200,00
TP004/2010 R$
417.235,44
TOTAL
R$ 6.935.717,99
* Valor pago em 2010.
d) processos de
dispensa e/ou inexibilidade não encaminhados ao Tribunal, listados no quadro a
seguir, que somam R$1.214.115,00, em
descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se o
processo foi efetivado e o atendimento aos demais preceitos estabelecidos pela
Lei Federal nº 8.666/93;
DISPENSAS
E/OU INEXIGIBILIDADES NÃO ENCAMINHADAS AO TCM
PROCESSO
VALOR
001/2009 R$ 15.000,00
002/2009 R$ 49.650,00
005/2009 R$ 15.950,00
IN001/2010 R$
249.900,00
010A/2009 R$
165.000,00
012A/2009 R$
250.000,00
020/2009 R$ 9.600,00
053/2009 R$ 24.000,00
093/2009 R$ 13.500,00
099/2009 R$ 9.000,00
IN022/2010 R$
12.000,00
DI135/2010 R$ 10.150,00
004/2009 R$ 153.980,00
DI132/2010 R$
18.360,00
DI001B/2010 R$
11.200,00
IN005/2010 R$
182.025,00
DI124/2010 R$
24.800,00
TOTAL
R$ 1.214.115,00
e) processos
licitatórios não encaminhados tempestivamente ao TCM, que
somam R$
3.028.397,12, em
descumprimento à alínea e, § 1º, art. 4º da Resolução TCM nº
1060/05, prejudicando
seu exame e análise;
PROCESSOS
LICITATÓRIOS NÃO ENCAMINHADOS
TEMPESTIVAMENTE
AO TRIBUNAL
PROCESSO
VALOR
056P/2009 R$ 21.066,70
4
cont. do P.P. nº
915/11
063P/2009 R$ 378.000,00
PE005/2010 R$
318.000,00
PE007/2010 R$
31.450,00
PE008/2010 R$
21.300,00
PE014/2010 R$
37.990,00
PP009/2010 R$
480.000,00
PP028/2010 R$
312.195,00
PP032/2010 R$
30.500,00
PP042/2010 R$ 9.542,80
PP054/2010 R$
51.176,89
PP077/2010 R$
89.657,55
PP081/2010 R$
180.000,00
PP090/2010 R$
20.000,00
PP121/2010 R$
60.000,00
PP122/2010 R$
339.149,00
TP002/2010 R$
458.569,18
TP006/2010 R$
79.800,00
TP007/2010 R$
110.000,00
TOTAL
R$ 3.028.397,12
f) ausência de
comprovação de despesa no montante de R$79.992,01 (mês
de fevereiro);
g) falhas formais no
processamento da despesa, inobservando o disposto na Lei Federal
nº 4.320/64.
4.
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
4.1.
CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Os valores atribuídos
as receitas e despesas extra-orçamentárias da Câmara encontramse
divergentes, nos
importes respectivos de R$114.863,50 e R$79.920,95 dos valores registrados nos
Balancetes do mês de dezembro consolidados pela Prefeitura.
Não diligência anual,
o Gestor justifica que ocorreram inconsistências em alguns meses, mas que ao
final do exercício, o resultado das operações está de acordo com os números da
Câmara, apresentando como prova, um novo demonstrativo de contas do razão. Contudo,
os demonstrativos apresentados na época devida à Inspetoria Regional, revela a
inconsistência das receitas e despesas extra-orçamentárias, inobservando
o art. 50, inciso III da LRF, não podendo serem aceitos
novos demonstrativos com alterações realizadas intempestivamente.
4.2.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Foi demonstrado que do
total de R$280.117.164,72,
estimado para a receita, foi arrecadado o montante de R$190.715.224,13,
correspondendo a uma frustração da
5
cont. do P.P. nº
915/11
arrecadação
no valor de R$89.401.940,59, ou seja, aproximadamente 31,92%
abaixo do valor previsto no orçamento.
As despesas realizadas
alcançaram a importância de R$233.645.914,60,
correspondente a 83,4% do valor fixado,
considerando as alterações realizadas na LOA através das suplementações de
dotações.
Comparando-se a
receita auferida com a despesa realizada, verifica-se a ocorrência de déficit
orçamentário no significativo montante de R$42.930.690,47. Tal
situação, portanto, indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da
Administração Pública, com vistas ao atendimento das determinações da Lei Federal
nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
4.3.
BALANÇO FINANCEIRO
O referido
demonstrativo contendo o fluxo dos recursos, no exercício ora em exame, apresentou
a seguinte composição:
RECEITAS
DESPESAS
Rec. Orçamentária R$
190.715.224,13 Desp. Orçamentária R$ 233.645.914,60
Transf. Financeiras
Ativas R$ 42.271.961,42 Transf. Financeiras Passivas R$ 42.321.099,82
Rec.
Extra-Orçamentária R$ 100.943.602,23 Desp. Extra-Orçamentária R$ 51.120.721,21
Saldo Exerc. Anterior
R$ 20.410.661,40 Saldo p/ Exerc. Seguinte R$ 27.253.713,55
Total R$
354.341.449,18 Total R$ 354.341.449,18
4.4.
BALANÇO PATRIMONIAL
Foi pedido
esclarecimento pelo Pronunciamento Técnico a respeito das providências adotadas
para regularização das contas de responsabilidade no valor de R$10.219.814,99. Na
defesa, o Gestor esclarece que este valor está composto de restos a receber no
valor de R$6.046.835,20,
contabilizados sob enfoque patrimonial; o valor de R$2.877.727,43
trata-se de valores sob a responsabilidade do ex-gestor do FMS/2008, que
está sendo apurada a responsabilidade para regularização ou no que couber o ressarcimento
aos cofres municipais e o valor restante, são provenientes de adiantamentos e
antecipações de 13º salário.
A relatoria destaca
que a apuração da responsabilidade do ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde,
para o significativo montante de R$2.877.727,43, considerando
que é relativo a 2008, as providências já deveriam ter ocorrido, evidenciando
que o Gestor não foi diligente. Desta forma, concede-se um prazo de 90 dias
(noventa) para apresentação ao TCM dos resultados das providências adotadas,
sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de sua
responsabilidade.
Registra-se divergência
de R$18.715,00 entre a movimentação ocorrida no exercício, relativo
ao saldo dos bens patrimoniais apurado no valor de R$40.243.784,88, proveniente
do saldo do exercício anterior de R$38.435.878,59, somadas as incorporações em
2010 no valor de R$2.056.341,29 e baixas de R$248.435,00, com o
6
cont. do P.P. nº 915/11
registrado no Balanço
Patrimonial do exercício no importe de R$40.262.499,88. Na diligência anual, o
Gestor apresenta novo demonstrativo de variações patrimoniais, o que não se
acolhe devido à intempestividade, mantendo a irregularidade dos registros contábeis.
Salientando que os ajustes de registros contábeis devem ser realizados tempestivamente
e acompanhados de notas explicativas e quando necessário de processos
administrativos.
Foram registrados no
demonstrativo de variação patrimoniais, cancelamentos de restos a pagar no
montante de R$5.501.666,83, entretanto, os processos administrativos apresentados
(nos 01 e 02/2010) somaram R$5.828.493,33, uma
divergência de R$326.826,50, inclusive esses processos não vieram acompanhados
da composição dos credores que foram dados baixa e nem do Parecer Jurídico,
situações que não oferecem segurança dos procedimentos contábeis adotados.
Não foi encaminhado o
extrato da dívida fundada realizada junto a Petrobrás no valor de R$5.614.336,20. Na
diligência anual, o Gestor declara que foi solicitado o referido extrato, porém
não foi fornecida. Entretanto não foi apresentado qualquer documento que comprove
a realização desta solicitação, impossibilitando a comprovação da declaração do
Gestor, por este motivo entende-se que ocorreu descumprimento
ao item 39 do art.
9°
da Resolução TCM n° 1.060/05.
4.4.1.
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS X RESTOS A PAGAR
Foi constatada que as
disponibilidades financeiras no montante de R$27.253.713,55 não
são suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício
(R$68.659.354,32) e às demais obrigações de curto
prazo (R$30.015.614,47), fato que contribui para o
desequilíbrio fiscal do município, devendo o Gestor adotar
providências de modo a evitar a repetição da ocorrência nas contas no último
ano do mandato, com conseqüente repercussão de mérito, nos termos do art. 42 da
Lei Complementar nº 101/00.
Por oportuno, cumpre
salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento dar-se-á em
estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08 e,
supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela Instrução
Cameral nº 005/2011-1ª C.
4.4.2.
RESULTADO PATRIMONIAL
O saldo patrimonial
proveniente do exercício anterior de R$79.741.620,14,
acrescido do déficit patrimonial verificado neste exercício de R$49.314.619,23,
resulta no Passivo Real a Descoberto acumulado em 2010 de R$129.056.239,37.
4.4.3.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A dívida consolidada
líquida alcançou o montante de R$190.922.462,52,
estando dentro do limite estabelecido
pelo inciso II, art. 3º da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal.
4.4.4.
DIVIDA ATIVA
Foi constatada a
inexpressiva cobrança da dívida ativa, no importe de R$3.439.390,51,
correspondente a 11,2% do
valor remanescente do ano anterior de R$81.037.567,54, que
7
cont. do P.P. nº
915/11
somada as inscrições
de R$9.006.290,32 e deduzido o cancelamento de
R$3.630.523,47,
resulta no saldo de R$82.973.943,88, a
ser cobrado no ano seguinte.
Observa-se que no
Balanço Patrimonial não foram discriminadas separadamente as Dívidas Ativas
Tributárias das Não Tributárias.
Chama-se atenção ao
Gestor, que deverá implementar um maior esforço de cobrança desses créditos,
haja vista que a omissão da administração pública municipal, poderá caracterizar
renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, de modo a
evitar o comprometimento do mérito de contas futuras.
5.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
5.1.
APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
O Pronunciamento
Técnico apontou que foi inobservado o mandamento contido no artigo 212 da
Constituição Federal, pois a Prefeitura Municipal de ITABUNA aplicou na manutenção
e desenvolvimento do ensino a importância de R$45.193.758,49,
correspondente a 23,24%
da receita resultante de impostos e transferências,
estabelecidas pela
legislação.
Na defesa anual, o
Gestor pede que sejam incluídas as despesas, que não foram capturadas pelo
sistema SIGA ou foram glosados indevidamente, mas que seriam despesas, compatíveis
com ações de educação, devendo serem incluídas no cômputo, o que redundaria na
aplicação de R$50.281.088,44.
Analisando a
documentação, foi constatado que apenas os processos de pagamentos nos 456,
647 e 1012 que somam R$122.380,00 devem
ser incluídos no cálculo da aplicação em educação. Os demais processos de
pagamentos, estão incompletos ou apresentam irregularidades, assim descritas:
processos em cópia, s/ carimbo da Inspetoria Regional, despesas de INSS e FGTS
sem planilhas de rateio para demonstrar o que se refere a educação e processos
de restos a pagar não encaminhados.
Assim, considerando as
inclusões de novas despesas, apura-se na aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino a importância de R$45.316.138,49, correspondente
a 23,30% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, não atendendo as
disposições contidas no artigo 212 da Constituição Federal.
5.1.1.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
De acordo com as
informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do
FUNDEB para a Prefeitura o montante de R$36.366.249,43, tendo a Administração
Municipal aplicado 72,88% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício
do magistério da educação básica, correspondente a R$26.504.052,15, em cumprimento
ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
O Município aplicou
100% da totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB, cumprindo
o caput do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
Conforme
Pronunciamento Técnico não há registros de pendências de glosas de recursos do
FUNDEB, relativo a este exercício e nem de exercícios anteriores.
8
cont. do P.P. nº
915/11 Na defesa anual foi anexado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social dos recursos do FUNDEB, em que aprova a prestação de contas,
atendendo ao disposto no art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
5.2.
APLICAÇÃO EM SAÚDE
Conforme
Pronunciamento Técnico, o Executivo Municipal aplicou em ações e serviços públicos
de saúde o total de R$14.984.873,31,
corresponde a 11,94% dos impostos e transferências,
com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda
Constitucional 55, denotando descumprimento à
exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Na defesa anual, o
Gestor pede que sejam incluídas as despesas, que não foram capturadas pelo
sistema SIGA ou foram glosados indevidamente, mas que seriam despesas
compatíveis com ações de saúde, devendo serem incluídas no cômputo, o que redundaria
na aplicação de R$19.798.477,02.
Analisando a
documentação, foram acolhidos os processos de pagamentos nos 739,
745, 965, 971, 999, 1186, 1192, 1195, 1631, 1632, 1640, 1678, 2141, 2182, 2425,
2432, 14, 15, 22, 1828, 1838 e 2245 que somam R$2.022.281,47,
devendo ser incluídos no cálculo da aplicação em saúde. Os demais
processos de pagamentos, estão incompletos ou apresentam irregularidades, assim
descritas: processos em cópia, s/ carimbo da Inspetoria Regional, despesas de
INSS sem planilhas de rateio para demonstrar o que se refere a saúde, despesas
incompatíveis e processos de restos a pagar não encaminhados.
Desta forma,
considerando as inclusões de novas despesas, apura-se na aplicação em ações e
serviços públicos de saúde a importância de R$17.007.154,78,
correspondente a 13,55% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, ou seja, R$125.530.796,36, com
a devida exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda
Constitucional nº 55/07, em descumprimento ao
disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
CRFB.
Não foi encaminhado o
Parecer do Conselho Municipal de Saúde, não observando o disposto
no art. 13, da Resolução TCM nº1.277/08.
5.3.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO LEGISLATIVO
A LOA fixou dotações
para Câmara de Vereadores em R$8.528.000,00,
sendo este valor superior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição
Federal, que alcança a importância de R$6.764.837,24.
Conforme
Pronunciamento Técnico, a Prefeitura transferiu recursos ao Poder Legislativo no
valor de R$6.519.101,94, o
que descumpriria a legislação.
Na defesa anual, o
Gestor encaminha cópias dos Ofícios nos 267/2010 e 522/2010, emitidos pela
Delegacia da Receita Federal em Itabuna, comunicando as retenções que somam
R$245.735,30, na cota do FPM dos meses de junho e novembro, atinentes às contribuições
previdenciárias da Câmara Municipal ainda não recolhidas (competência 01, 02 e
03/2010).
9
cont. do P.P. nº
915/11
Considerando as
transferências de duodécimos no valor de R$6.519.101,94 e as retenções
da cota do FPM no montante de R$245.735,30,
têm-se o total repassado para o Poder Legislativo, no montante R$6.764.837,24,
atendendo ao limite constitucional.
5.4.
SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal de nº
2.094, de 04/09/08, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais nos valores mensais de R$18.576,12, R$9.288,06 e R$9.000,00, respectivamente.
Os pagamentos
realizados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito somaram R$185.762,22
e R$102.168,66,
respectivamente, não sendo identificadas irregularidades para estes pagamentos.
Contudo não foram encaminhados os processos de pagamentos relativos aos meses
de abril e dezembro do Prefeito e do mês de dezembro do Vice-Prefeito, para que
possa ser atestado a regularidade de todo o exercício.
Os subsídios pagos aos
Secretários Municipais somaram R$643.972,16, não
sendo detectado irregularidade, entretanto, não foram encaminhadas as folhas de
pagamento dos meses de janeiro, março, junho e julho, prejudicando a análise de
todo o exercício. Adverte-se ao Gestor que apresente ao TCM os comprovantes dos
pagamentos dos subsídios dos meses ausentes, sob pena da lavratura de Termo de
Ocorrência.
5.5.
CONTROLE INTERNO
O relatório anual de
controle interno contém informações precárias, mormente por não apresentar os
resultados das ações do controle interno, bem como as respostas decorrentes do
acompanhamento das atividades realizadas, desse modo, não
atende ao item 33, art. 9º da Resolução TCM 1060/05.
5.6.
DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com
pessoal do Poder Executivo, no importe de R$151.788.981,99
corresponderam a 74,45% da
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA de R$203.887.953,17, portanto,
em percentual superior ao limite de 54%,
prescrito no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar 101/00.
A Prefeitura, no
exercício anterior, ultrapassou o limite definido no art. 20, inciso III,
alínea 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 75,50% em despesa com
pessoal. Consoante o que estabelecem os arts. 23 e 66 da LRF o Município
deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente nos dois
quadrimestres do exercício subsequente. De acordo com o Relatório de Prestação
de Contas Mensal de agosto de 2010 a despesa de pessoal alcançou o montante de
R$ 121.097.436,62 correspondendo a 63,75% da
Receita Corrente Líquida de R$189.968.381,54, constatando-se
o cumprimento da
legislação supracitada, tendo em vista o limite máximo de 68,33%.
5.7.
PUBLICAÇÕES DOS RELATÓRIOS DA LRF
10 cont. do P.P. nº
915/11 De conformidade com a documentação constante nos autos e no site http://www.ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/itabuna/doe,
foram publicados os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º
quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os
comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao
disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido
no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF) da Lei Complementar nº 101/00
– LRF.
Em consulta ao SISTEMA
LRF-net constatou-se o cumprimento do
art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da
remessa, por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de
demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da
Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
5.8.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Não
foram enviadas cópias das atas decorrentes das audiências públicas
realizadas pela Administração Municipal, para demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento
ao § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Registre-se que na
diligência anual, foram encaminhadas certidões atestando realizações das
audiências, entretanto, as cópias das atas mantiveram-se ausentes.
6.
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Foi encaminhado o
demonstrativo do patrimônio municipal, evidenciando o total dos bens que somam R$40.269.710,12,
devidamente acompanhado da certidão atestando que os mesmos encontram-se
registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado e identificados
por plaquetas, o que atende as
disposições legais pertinentes e a disciplina estabelecida no item 18, art. 9º
da Resolução TCM nº 1.060/05. O Pronunciamento Técnico notificou que foram
repassados recursos municipais às entidades civis sem fins lucrativos, sem que
tenha sido apresentados as prestações de contas. Na diligência anual, o Gestor
encaminha cópias das prestações de contas das entidades: Associação dos amigos
do SOS Canto da Criança, APAE, Associação das Senhoras de Caridade de Itabuna e
Fundação Dr. Baldoíno Lopes de Azevêdo (doc. 34 - vols. 02/04 e 03/04) que
deverão ser desentranhados para análise e julgamento em separado. Entretanto,
não foram encaminhadas as prestações das entidades a seguir relacionadas, inobservando
o item 35 do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.
Entidade
Valor R$
ALBERGUE BEZERRA DE
MENEZES R$ 27.082,65
ASS.DE PAIS E P.DAS
SIN.DEF.NEUROLOGICAS R$ 6.366,23
ASSOC.BRAS.DE APOIO
AOS RECUR.NATURAIS R$ 3.500,00
ASSOCIACAO P. DA M E A
C E DO IDOSO R$ 560,15
ASSOCIACAO COMERCIAL
DE ITABUNA-ACI R$ 4.000,00
11
cont. do P.P. nº
915/11
ASSOCIACAO DE BENEF.E
CULTURA TEOSOPOLIS R$ 560,15
ASSOCIAÇÃO DOS MENORES
ABANDONADOS R$ 3.762,00
ASSOCIAÇÃO GRAPIUNA
DOS PARAPLEGICOS R$ 560,15
ASSOCIACAO PADRE PAULO
TONUCCI R$ 560,15
ASSOCIAÇÃO
TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL R$ 25.850,00
CAMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE ITABUNA R$ 57.375,00
CENTRO DE SAÚDE
AUDITIVA DE ITABUNA R$ 21.263,26
CENTRO ESPIRITA DOS
HUMILDES R$ 1.500,00
CENTRO SOCIO CULTURAL
MARIA GORETTI R$ 560,15
CIEE-CENTRO DE
INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA R$ 98.480,25
ESCOLA SO O AMOR
CONSTROI R$ 550,00
FUNDACAO DE ATENCAO A
SAUDE DE ITABUNA R$ 429.943,84
FUNDACAO ITABUNENSE DE
CULT.E CIDADANIA R$ 251.756,99
FUNDACAO MARIMBETA-S.
I. C. ADOLESCENTE R$ 220.000,00
FUNDACAO SAGRADA
FAMILIA R$ 1.917,17
FUNDAÇAO UNIVERSA R$
800,00
GRUPO DE APOIO A
CRIANCA COM CANCER-GACC R$ 560,15
IGREJA BATISTA DA
CALIFÓRNIA R$ 1.070,82
IGREJA UNIV.VOLTA DE
CRISTO INDEPENDENTE R$ 2.996,75
INST.IBERO-AMERICANO
F.C.T.F.DE E.P.S.P.E E.SOCIAI R$ 7.700,00
INSTITUTO DA VISAO DE
ITABUNA LTDA R$ 7.917,65
LIGA ITABUNENSE DE
FUTEBOL -LIF. R$ 16.000,00
MATERNIDADE ESTER
GOMES-F. F. GOMES R$ 5.018,40
PAROQUIA NOSSA SENHORA
APARECIDA R$ 1.428,00
PAROQUIA SANTA INÊS R$
1.677,23
SOCIEDADE SAO VICENTE
DE PAULO R$ 1.992,56
7.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
As penalidades
pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões dos
Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
constitucionalmente
prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo
estabelecido, geram
créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o Chefe do Poder Executivo
adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, que
deverão ser inscritos na divida ativa não-tributária, enquanto perdurar a inadimplência.
7.1.
MULTAS PENDENTES
As multas impostas por
este TCM têm de ser cobradas antes de vencido o prazo prescricional, sob pena
de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a
responsabilidade fiscal. A omissão do Gestor que der causa a prescrição de multa,
resultará em lavratura de termo de ocorrência para fim de ressarcimento ao Tesouro
Municipal pelo prejuízo causado.
12
cont. do P.P. nº
915/11
Processo Multado Cargo
Venc. Valor R$
41844-03 PEDRO VICENTE
EGÍDIO EX_PRESIDENTE 04/08/2006 R$ 12.000,00
41841-03 PEDRO VICENTE
EGIDIO EX-PRESIDENTE 04/08/2006 R$ 10.000,00
43732-03 PEDRO VICENTE
EGIDIO EX-PRESIDENTE 15/09/2006 R$ 3.000,00
41848-03 PEDRO VICENTE
EGIDIO EX-PRESIDENTE 15/09/2006 R$ 25.000,00
04207-06 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CÂMARA
20/10/2006 R$ 500,00
05235-05 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 25/10/2006 R$ 2.000,00
05265-06 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 04/07/2007 R$ 500,00
05918-06 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 25/05/2007 R$ 15.000,00
14027-02 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 27/12/2007 R$ 3.000,00
04966-07 GERALDO
SIMOES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 09/05/2008 R$ 5.000,00
05917-06 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
05/10/2007 R$
20.672,00
38748-07 MARIA JOSÉ
GAMA -PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO MARIMBETA
PRESIDENTE 31/05/2008
R$ 8.000,00
39056-07 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 02/06/2008 R$ 1.000,00
17344-07 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
12/07/2008 R$ 3.000,00
01622-08 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 29/06/2008 R$ 500,00
37599-08 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 25/08/2008 R$ 1.000,00
39058-07 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 17/11/2008 R$ 10.000,00
38586-07 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 15.000,00
38866-07 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 500,00
08002-07 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
17/10/2008 R$ 2.000,00
05236-07 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO
MUNICIPAL
24/10/2008 R$ 1.500,00
06242-08 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 27/12/2008 R$ 29.000,00
37571-08 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 10/10/2009 R$ 2.000,00
37571-08 GERALDO
PEDRASSOLI SECRETARIO
MUNICIPAL
10/10/2009 R$ 1.000,00
38585-07 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/07/2009 R$ 2.500,00
38644-08 MARIA JOSÉ
GAMA PRESIDENTE 10/08/2009 R$ 700,00
37557-08 JESUÍNO DE
SOUZA OLIVEIRA SEC. DE SAÚDE 15/10/2009 R$ 5.000,00
38864-07 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 12/09/2009 R$ 5.000,00
09259-08 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
31/08/2009 R$ 3.000,00
39057-07 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 05/10/2009 R$ 5.000,00
09260-08 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA PREFEITO 10/08/2009 R$ 25.000,00
37574-08 FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 10/10/2009 R$ 2.000,00
08408-09 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE DA
CAMARA
13/11/2010 R$ 1.000,00
09772-10 CLOVIS LOIOLA
DE FREITAS PRESIDENTE DA
CAMARA
30/01/2011 R$ 2.000,00
13
cont. do P.P. nº
915/11
7.2.
RESSARCIMENTOS
No caso de
inadimplência dos ressarcimentos, caberá a este TCM a formulação de representação
junto à Procuradoria Geral da Justiça, haja vista que tal fato poderá ser caracterizado
como ato de improbidade administrativa.
Processo Responsável(eis)
Cargo Venc Valor R$
05769-97 JOSE R. DE
SOUZA PRESIDENTE 16/02/1998 R$ 37.112,38
05769-97 CARLOS A. DE
OLIVEIRA VICEPRESIDENTE
16/02/1998 R$
37.112,38
05769-97 EDVALDO R.
FONSECA 1º SECRETARIO 16/02/1998 R$ 38.695,84
05769-97 ANARINA A. S.
LIMA VEREADORA 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 ANA CAROLINA
DE ALMEIDA VEREADORA 01/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 DAVDISON
MAGALHÃES VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 HERLON S.
BRANDÃO VEREADOR 16/02/1998 R$ 9.154,38
05769-97 JOSÉ CARLOS
DE JESUS VEREADOR 16/02/1998 R$ 8.494,60
05769-97 JOÃO OTAVIO
DE O. MACEDO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 JOSÉ D. DA
SILVA VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 MARCOS A.
BRANDÃO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 LEONISIO J.
GUIMARÃES VEREADOR 16/02/1998 R$ 5.195,72
05769-97 JOSÉ R.
ARAÚJO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.175,05
05769-97 GERALDO DA R.
FILHO VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.026,60
05769-97 ELY B. DE
SOUZA VEREADOR 16/02/1998 R$ 7.026,60
05769-97 GILSON S. DE
JESUS 2º SECRETÁRIO 16/02/1998 R$ 26.819,88
08412-96 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 05/08/1998 R$ 190.381,21
05698-98 HAMILTON
GOMES VICE 11/12/1998 R$ 31.675,17
05698-98 MARIA REGINA
S. PEREIRA SUPLENTE 11/12/1998 R$ 4.500,00
05698-98 ROBERTO TADEU
PONTES DA SILVA 1º SECRETÁRIO 11/12/1998 R$ 31.675,17
05698-98 JOSÉ RAIMUNDO
DE SOUZA 2º SECRETÁRIO 11/12/1998 R$ 22.675,17
05698-98 VEREADORES
11/12/1998 R$ 4.675,17
07416-99 HAMILTON
GOMES VICEPRESIDENTE
17/12/1999 R$
27.000,00
07416-99 ROBERTO TADEU
PONTES DE SOUZA 1º SECRETARIO 17/12/1999 R$ 27.000,00
07416-99 JOSE RAIMUNDO
DE SOUZA 2º SECRETARIO 17/12/1999 R$ 18.000,00
07673-00 ANTONIO
CARLOS PRADO PRESIDENTE 14/01/2001 R$ 66.185,63
07673-00 ANTONIO FABIO
ANDRADE VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.288,30
07673-00 ABRAHÃO JOSÉ
RIBEIRO FILHO VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.296,46
07673-00 RICARDO
DANTAS XAVIER VEREADOR (1º
SECRETARIO)
14/01/2001 R$
30.340,28
07673-00 SÉRGIO M.
XAVIER DA SILVA VEREADOR
(VICE)
14/01/2001 R$
23.014,62
07673-00 HAMILTON
GOMES VEREADOR (2º
SECRETÁRIO)
14/01/2001 R$
18.575,00
07673-00 CARLOS ALVES
OLIVEIRA VEREADOR 14/01/2001 R$ 3.502,27
14
cont. do P.P. nº
915/11
07673-00 EVERALDO
ANUNCIAÇÃO VEREADOR 14/01/2001 R$ 870,40
07673-00 JOSÉ RAIMUNDO
DE SOUZA VEREADOR 14/01/2001 R$ 2.296,20
07673-00 KLÉBER
FERREIRA DA SILVA VEREADOR 14/01/2001 R$ 542,52
02995-00 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 17/09/2001 R$ 49.320,00
14649-01 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 03/05/2002 R$ 44.362,00
09346-01 ANTONIO
CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 10.434,27
09346-01 ANTONIO
CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 22.934,04
09346-01 ANTONIO
CARLOS PRADO PRESIDENTE 13/01/2002 R$ 13.571,01
01422-02 ANTÔNIO
CARLOS PRADO PRESIDENTE 11/05/2002 R$ 3.381,24
01422-02 SÉRGIO MURILO
XAVIER DA SILVA VEREADOR 11/05/2002 R$ 9.165,67
01422-02 RICARDO
DANTAS XAVIER VEREADOR 11/05/2002 R$ 4.750,50
01422-02 HAMILTON
GOMES FILHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 8.327,37
01422-02 PEDRO VICENTE
EGÍDIO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 JOSÉ RAIMUNDO
DE SOUZA VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 JOSÉ CARLOS
S. DE CARVALHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 CARLOS ALVES
OLIVEIRA VEREADOR 11/05/2002 R$ 2.235,53
01422-02 EMANOEL
ACELINO T. DA LUZ VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ANTÔNIO FÁBIO
ANDRADE VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 MAGNOBALDO
RIBEIRO GOMES VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 EVERALDO
ANUNCIAÇÃO FARIAS VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 KLÉBER
FERREIRA DA SILVA VERADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ABRAHÃO JOSÉ
RIBEIRO FILHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 3.129,74
01422-02 LUIS CARLOS
SENA VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 MILTON SANTOS
GRAMACHO VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 JONAS
BOAMORTE DOS SANTOS VEREADOR 11/05/2002 R$ 6.650,70
01422-02 ROBERTO T.
PONTES DE SOUZA VEREADOR 11/05/2002 R$ 8.143,71
01422-02 JOÃO DE SOUZA
PITON VEREADOR 11/05/2002 R$ 7.957,08
02269-02 PEDRO VICENTE
EGÍDIO PRESIDENTE 24/06/2002 R$ 6.318,08
02269-02 JOSÉ
REGINALDO DE S. SILVA VEREADOR 24/06/2002 R$ 179,35
02269-02 ROBERTO TADEU
P.DE SOUZA VEREADOR 24/06/2002 R$ 1.447,40
02269-02 PAULO LUMA
VEREADOR 24/06/2002 R$ 1.267,92
02269-02 JOSÉ CARLOS
M. SANTOS VEREADOR 24/06/2002 R$ 185,65
02269-02 ADILSON JOSÉ
DOS SANTOS VEREADOR 24/06/2002 R$ 544,35
02269-02 LUIZ CARLOS
SENA VEREADOR 24/06/2002 R$ 185,65
02269-02 JOSUÉ BRANDÃO
VEREADOR 24/06/2002 R$ 717,40
02269-02 GERALDO
BARBOSA VEREADOR 24/06/2002 R$ 717,40
02269-02 LINALDO
FARIAS VEREADOR 24/06/2002 R$ 179,35
02269-02 JOSÉ RAIMUNDO
DE SOUZA ADVOGADO 24/06/2002 R$ 1.671,40
02269-02 DILSON JOSÉ
DOS SANTOS ASSESSOR 24/06/2002 R$ 666,04
02269-02 ALBERTO ELMO
M. MOREIRA CONTADOR 24/06/2002 R$ 1.005,36
04067-02 PEDRO VICENTE
EGIDIO PRESIDENTE 05/07/2002 R$ 100,00
15
cont. do P.P. nº
915/11
04067-02 GISLENE NEIVA
M.OLIVEIRA VEREADORA 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 GERALDO
BARBOSA DA ROCHA FILHO VEREADOR 05/07/2002 R$ 900,00
04067-02 ELLIZER
BARRETO FARIAS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 CARLOS ALVES
OLIVEIRA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 ANTONIO
RODRIGUES DE ALMEIDA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.200,00
04067-02 ADILSON JOSE
DOS SANTOS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 LINALDO
SANTOS FARIAS VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 MILTON SANTOS
GRAMACHO VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 LUIS CARLOS
SENA RIBEIRO VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.000,00
04067-02 RICARDO
DANTAS XAVIER VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.354,00
04067-02 EDVALDO RESIS
FONSECA VEREADOR 05/07/2002 R$ 1.100,00
04067-02 CARLOS ALVES
OLIVEIRA VEREADOR 05/07/2002 R$ 400,00
04067-02 JOSE CARLOS
MACHADO SANTOS VEREADOR 05/07/2002 R$ 750,00
14525-01 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA EX-PREFEITO 17/06/2002 R$ 10.343,56
08278-02 PEDRO VICENTE
EGÍDIO PRESIDENTE 24/01/2003 R$ 49.966,79
38438-04 PEDRO VICENTE
EGÍDIO EXPRESIDENTE
DA CÂMARA
04/10/2004 R$
22.772,53
41846-03 PEDRO V.
EGÍDIO E PAULO ROBERTO J.
LUNA
GESTORES 13/05/2005 R$
16.389,56
41837-03 PEDRO V
EGÍDIO E PAULO ROBERTO J.
LUNA
GESTORES 20/05/2005 R$
20.865,82
38500-04 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 07/05/2005 R$ 4.000,00
02992-03 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA PREFEITO 18/09/2005 R$ 832,25
41848-03 PEDRO VICENTE
EGÍDIO EXPRESIDENTE
DA CÂMARA
17/07/2006 R$
108.751,51
14027-02 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 20/08/2007 R$ 18.012,72
04966-07 GERALDO
SIMÕES DE OLIVEIRA EX-PREFEITO 04/05/2008 R$ 462.880,85
17344-07 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE 05/07/2008 R$ 28.845,99
07722-05 GERALDO
SIMOES DE OLIVEIRA PREFEITO 16/09/2008 R$ 1.956,72
38866-07 FERNANDO GOMES
OLIVEIRA PREFEITO 18/10/2008 R$ 18.895,14
12450-08 MARIA DA
CONCEIÇÃO BENIGNO
MAGALHÃES
GESTORA DO
IASI
27/01/2009 R$ 4.554,67
08001-07 FERNANDO
GOMES OLIVEIRA PREFEITO 05/04/2009 R$ 2.064,28
08382-09 ANTONIO M. DE
OLIVEIRA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 LUIZ FERNANDO
M. GUARNIERI SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 GERALDO
PEDRASSOLI SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 GUSTAVO
JOAQUIM LISBOA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MARCOS ALAN
R. DE FARIAS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MONOEL LOPES
DOS SANTOS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 JOÃO XAVIER
O. FILHO SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 MIRIAN DE S.
PARANHOS SECRETÁRIA 26/04/2010 R$ 20.760,00
16
cont. do P.P. nº
915/11
08382-09 JORGE A.S.
VASCONCELOS SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08382-09 JESUINO DE
SOUZA OLIVEIRA SECRETÁRIO 26/04/2010 R$ 20.760,00
08408-09 ABELÁDIO
FRANCISCO PEREIRA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ADILKSON JOSÉ
DOS SANTOS VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ADECK VIEIRA
GALY VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 CÉSAR OTONIEL
LIMA BRANDÃO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 CLAUDEVANE
MOREIRA LEITE VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 EDSON LUIZ
RAMOS DANTAS PRESIDENTE 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 EDVALDO REIS
FONSECA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 LUÍS CARLOS
S. RIBEIRO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 MILTON SANTOS
GRAMACHO VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 MILTON SILVA
CERQUEIRA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 ROBERTO TADEU
PONTES DE SOUZA VEREADOR 10/12/2009 R$ 4.061,09
08408-09 WENCESLAU A.
G. DOS S. JÚNIOR VEREADORVER
EADOR
10/12/2009 R$ 4.061,09
Na diligência anual, o
Gestor declara que a quantidade de imputações à ex-gestores do município é
muito grande, cujas ações de cobrança obedece a um trâmite jurídico, mas que
ainda assim, já ingressou com ações de execução fiscal em todos os casos relacionados,
apresentando cópias das ações de execução fiscal, documentos estes que deverão
ser desentranhados e encaminhados a CCE para análise e registros pertinentes (doc.
36 – pasta 4/4).
8
- TERMO DE OCORRÊNCIA JULGADO
Encontra-se na
prestação de contas, cópia da Deliberação n.° 1.075/2010 e respectivo Relatório/Voto,
tratando do Termo de Ocorrência autuado neste Tribunal sob o n.º 11.380/10 e
lavrado pela 2.ª CCE contra os Senhores Geraldo Simões de Oliveira, Fernando
Gomes de Oliveira e José Nilton Azevedo Leal, devido à omissão na cobrança de
multas, deixando prescrevê-las. Conforme mencionada Deliberação, esta casa
julgou pela procedência parcial da
denúncia, aplicando aos responsáveis as devidas sanções, salientando que para o
Sr. José Nilton Azevedo Leal, foi aplicada a multa de R$20.000,00, que até
então, não foi identificada o seu recolhimento. Diante do exposto,
R
E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio
pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de ITABUNA,
correspondentes ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo
TCM-8163/11, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, combinado
com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e combinados
com os incisos II, IV, VIII do art. 1º, incisos IX, XXIII, XL do artigo 2º e
art. 3º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do Sr. José
Nilton Azevedo Leal, a quem se imputa :
a) com amparo nos
incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa
no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), devido às irregularidades
consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não
descaracterizadas nesta 17 cont. do P.P. nº 915/11 oportunidade, mormente as
relacionadas a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo do
limite estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; não aplicação do
mínimo exigido dos recursos municipais, em ações e serviços públicos de saúde,
em descumprimento ao disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – CRFB; ausências de licitações que somam R$1.439.790,19,
além de outras irregularidades nos processos licitatórios realizados,
em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da
Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores;
processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, que somam R$6.935.717,99
em descumprimento à Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou
verificar se a licitação foi realizada e foi obedecida às normas estabelecidas
pela Lei Federal nº 8.666/93; processos licitatórios não encaminhados
tempestivamente ao TCM, que somam R$3.028.397,12, em descumprimento
à alínea e, § 1º, art. 4º da Resolução TCM nº 1060/05; processos de dispensa
e/ou inexibilidade não encaminhados ao Tribunal, que somam R$1.214.115,00, em
descumprimento a Resolução TCM nº 1060/05, o que impossibilitou verificar se o processo
foi efetivado e o atendimento aos demais preceitos estabelecidos pela Lei Federal
nº 8.666/93; falhas formais no processamento da despesa, inobservando o disposto
na Lei Federal nº 4.320/64; não consolidação integral das contas da Câmara, inobservando
o art. 50, inciso III da LRF; divergências de registros contábeis; não encaminhamento
de certidão de dívida passiva; inexpressiva cobrança de dívida ativa; não
apresentação do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; precariedade do
relatório anual do controle interno; extrapolação do limite de despesa do Poder
Executivo; não apresentação das cópias das atas para comprovar a realização de
audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas
fiscais, dentre outras;
b) com respaldo na
alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, o
ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais do próprio Gestor,
de R$79.992,01, em função de ausência de comprovação de
despesa.
Emita-se Deliberação
de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste
processo, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas, cujos
pagamentos a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
deverão ocorrer na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nos 1124
e 1125/05, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o
art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos
débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da
Bahia.
Face às
irregularidades consignadas nos autos, no que tange ao descumprimento da Lei Federal
nº 8.666/93, determina-se a representação da presente prestação de contas, por intermédio
da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no
inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei Complementar nº 06/91.
Alerta-se ao Gestor,
quanto a necessidade da inserção correta de dados ao Sistema SIGA, em
atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a reincidência das divergências
verificadas na prestação de contas de 2010. Concede-se, excepcionalmente, o
prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da decisão para que
o Gestor apresente ao TCM, sob pena de lavratura de Termo de Ocorrência para
apuração de sua responsabilidade:
18
cont. do P.P. nº
915/11
– os
resultados das providências adotadas, com relação à conta de
responsabilidade do
ex-gestor do FMS/2008 no valor de R$2.877.727,43;
– os
comprovantes dos pagamentos dos subsídios ausentes desta prestação de contas,
atinentes aos meses de abril e dezembro do Prefeito, de dezembro do Vice-Prefeito
e dos meses de janeiro, março, junho e julho dos Secretários
Municipais;
– a
apresentação das prestações de contas dos recursos repassados às entidades civis,
citadas como ausentes neste relatório/voto.
Determine-se à SGE, o
desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de enviá-los à CCE
para as apurações e providências cabíveis:
• das
prestações de contas de recursos repassados as entidades civis (doc. 34 -
vols. 02/04 e 03/04 da
resposta à notificação);
· cópias
das ações de execução de fiscal contra os devedores de multas e
ressarcimentos
imputados pelo TCM (Doc. 36 – vol. 04/04 da resposta à
notificação).
Notifique-se o
Prefeito, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em
21 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ
PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
– Relator
Este documento foi
assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11.
Para verificar a
autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e
acesse o formato
digital assinado eletronicamente.
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