Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve
na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos
professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais,
sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro
determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam
remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão
competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708)
apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a
aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso
Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708,
os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade
da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal
de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos
apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com
validade para todos]”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário