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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

ACUSADA PEDE CONVERSÃO DA PRISÃO

Pronunciada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Barueri (SP) para ser julgada por Tribunal do Júri sob a acusação de duplo homicídio triplamente qualificado (é acusada de matar seus pais, em 2 de outubro de 2010), a advogada Roberta Nogueira Cobra Tafner, presa desde dezembro do ano passado nas dependências do Batalhão 9 de Julho da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pede a conversão de sua prisão preventiva em outras medidas cautelares.

O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 111498, que tem como relator o ministro Marco Aurélio. Nele, a defesa se insurge contra negativa do relator de igual pedido constante de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquela ação, a defesa questionava o indeferimento de pedido semelhante pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Alegações

A defesa alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de HC que se volte contra decisão de relator de habeas em tribunal superior, que indefere medida cautelar.

Sustenta que o decreto de prisão, renovado quando da prolação da sentença de pronúncia, não teria justificado a necessidade da prisão com dados concretos. No decreto, o juiz de primeiro grau invocou a necessidade de preservação da ordem pública e de garantia da instrução criminal, pois a acusada e seu marido, supostamente coautor do crime, poderiam usar a liberdade para constranger testemunhas.

A defesa sustenta, entretanto, que a fase de instrução do processo já foi concluída e que, portanto, não haveria mais a necessidade de manter a advogada presa. Até mesmo porque nenhuma das testemunhas arroladas teria manifestado temor de qualquer suposta ameaça.

Ao contestar a decisão do relator de HC impetrado no STJ, a defesa afirma que não houve a devida fundamentação da decisão de indeferir liminar, limitando-se a observar que “não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão guerreado (do TJ-SP) e no julgado de primeiro grau a ensejar o deferimento da liminar”.

Por fim, o HC se reporta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que a gravidade do delito e o clamor social não são, por si só, motivos suficientes para decretação da prisão preventiva. Nesse sentido cita, entre outros, os HCs 125146 e 95009.

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