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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

EXISTE CRIME DE HOMICÍDIO CRIME SEM CADÁVER?



Crime de Homicídio Sem Cadáver

Damásio de Jesus
Advogado Criminalista; Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália).


Sim. Lembro-me de que, ao estudar a teoria da imputação objetiva, defrontei-me com o seguinte caso: na beira de um precipício, nas margens de um mar profundo, uma pessoa empurrou a outra. O cadáver não foi encontrado. Havia, porém, prova testemunhal do empurrão. O agente foi condenado por homicídio.

O Jornal da Cidade, de Bauru (SP), na edição de 14 de junho de 2008, noticiou a condenação de três réus por crime de homicídio com um detalhe: o corpo da vítima não havia sido encontrado. Indaguei, sem que o ponto de interrogação constituísse contestação implícita à condenação: está correta a decisão de condenar um réu por homicídio sem o corpo da vítima?

Nas respostas, todas afirmativas, Ivan Luís Marques da Silva, acertadamente, argumentou:

"Um agente ficaria impune se queimasse a vítima num forno industrial e jogasse as cinzas no mar."

José Roberto Martins Segalla, ex-integrante do Ministério Público de São Paulo, autor da denúncia oferecida contra os acusados, no mesmo sentido, apresentou argumentos convincentes:

"Há corpos celestes (estrelas) que foram apontados por astrônomos de respeito com sua exata localização e até descrição, sem que tivesse sido possível vê-los, pela inexistência (à época) de telescópios capazes de tanto. Sua existência, afirmavam os cientistas, decorria da lógica com que o universo se apresenta construído. Quando telescópios mais potentes surgiram, ao apontarem para a localização onde supostamente estaria aquele astro, lá estava ele, agora visível, tal qual havia sido predito. Da mesma forma, determinados elementos da chamada tabela periódica, utilizada para descrever elementos químicos, foram apontados, inclusive com massa e peso específico, sem que ainda tivessem sido encontrados ou sintetizados. Era a lógica, mais uma vez, imperando. Muitos só foram confirmados matematicamente (encontrados) anos depois, com o avanço das pesquisas científicas. O fato de até hoje não ter sido possível ver um elétron não impediu todo o desenvolvimento da física quântica, a criação da bomba atômica e tantas coisas mais, todas com utilização do que se sabe sobre esses corpúsculos jamais vistos. Respeitada toda crença religiosa, a humanidade caminha graças a admissão da existência de um Deus onipotente, onisciente, não importando o nome que se lhe dê, sem que jamais tenha sido visto e sim somente sentido e percebido. A imensa maioria das pessoas crê na existência de Deus, que tudo criou no universo, sem jamais tê-lo visto. Crê pela lógica de que é impossível que o nada possa criar um universo inteligente. Só uma inteligência maior, suprema, seria capaz disso. Assim, inexistindo no caso referido, pelas provas dos autos, possibilidade de que a vítima estivesse viva, depois de comprovadamente ter estado na companhia de seus algozes, a conclusão absolutamente lógica era a de que estava morta, sem qualquer sombra de dúvida, apesar do não encontro do cadáver."

Os crimes podem ser transeuntes e não transeuntes. Os primeiros são os que não deixam vestígios materiais, como a injúria e o desacato verbais; nos últimos, eles subsistem, como no homicídio, incêndio e injúria impressa.

O fato típico, nos delitos materiais, é composto, além de outros requisitos, de conduta e resultado naturalístico. No homicídio, há eventos jurídico e material. A perda da vida é o resultado jurídico; a morte, o material. E se o cadáver desaparece? Estaria a acusação impedida de provar a existência do próprio fato típico? Se processado o autor, poderia ser absolvido só pela ausência da prova material da morte da vítima?

O exame de corpo de delito só é exigido nos crimes que deixam vestígios. E pode ser direto ou indireto. No primeiro, ele é imprescindível (art. 158 do Código de Processo Penal, primeira hipótese). E não sendo encontrados? O mesmo artigo dispõe que a Justiça Criminal pode valer-se do indireto, como a prova testemunhal (art. 167). Por sua vez, o art. 564, III, "b", do mesmo estatuto processual, declara causa de nulidade a ausência do exame de corpo de delito, "ressalvado o disposto no art. 1673. De modo que, não podendo ser produzida prova direta da existência do resultado material (naturalístico) do crime, como a morte no homicídio, tendo desaparecido o cadáver, lança-se mão da indireta, socorrendo-se a Justiça de outros elementos de convicção. Hoje, em face da moderna tecnologia, além da prova testemunhal, a investigação criminal tem empregado meios periciais de alta eficiência.

A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica, copiosa e antiga. Assim, o STF tem entendido que nos delitos de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios da existência do objeto material, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito direto (RECrim n. 85.089, DJU de 19.11.1976, p. 10033). A regra é simples: deixando vestígios o crime, é necessário o exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP); desaparecidos, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC n. 52.809, DJU de 17.10.1974, p. 7670; RT 544/307). Como decidiu o TJSP, é "da jurisprudência e do bom-senso comum que se deve dispensar perícia direta, sempre que sua realização não mais seja possível por haverem desaparecido os vestígios da infração, embora hajam eles, de começo, existido" (RT 528/311; da mesma forma: RT 791/597). Especificamente sobre o homicídio, a ausência de exame necroscópico é irrelevante, desde que demonstrada a morte por outras provas (STF, 2.ª T., HC n. 70.118, RT 705/426). Não há, pois, razão para rejeição de denúncia (STF, 1.ª T., HC n. 78.719, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25.6.1999, p. 4; TJSP, RT 544/307) ou absolvição do acusado.

É necessário, contudo, que não haja nenhuma dúvida a respeito da morte da vítima. Como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "é certo que o corpo de delito direto pode ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém, as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios" (Jurisprudência Criminal. São Paulo, 1979, II/495, n. 221). A prova supletiva deve ser, pois, absolutamente conclusiva. Nesse sentido: antigo TARS, ACrim n. 293.040.267, JTARS 88/99; antigo TASC, RvCrim n. 2.370, JC 69/543.

Informações bibliográficas:
Crime de Homicídio Sem Cadáver. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 26/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=784 . Data de acesso: 27/07/2010.

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