Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministro indefere liminar para retirar sindicância de pauta do CNJ
Ministro indefere liminar para retirar sindicância de pauta do CNJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31516) impetrado
pelo desembargador federal Nery da Costa Júnior, que pretendia retirar da pauta
de julgamentos da próxima sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e obter
a decretação de segredo de justiça de uma sindicância em andamento para apurar
supostas irregularidades ocorridas durante o período em que exerceu, na
condição de substituto, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da
3ª Região. A sessão do CNJ na qual o relatório final da sindicância deve ser
examinado está marcada para a próxima terça-feira (31).
O objetivo principal da sindicância, instaurada a
partir de representação do Ministério Público Federal, é investigar supostas
irregularidades na designação de força-tarefa em Ponta Porã (MS). Instituída
inicialmente a partir de pedido de providências relativo a uma ação penal, a
força-tarefa acabou resultando em decisões em apenas dois processos, num dos
quais se autorizou a liberação de bens de um grupo empresarial, bloqueados para
pagamento de débitos tributários.
A sindicância havia sido incluída na pauta do CNJ do
dia 3/7, mas retirada a pedido da defesa de Nery Júnior para que houvesse prazo
hábil para a apreciação dos argumentos da defesa, cujo prazo de apresentação se
encerrara no dia anterior. O processo foi então incluído na pauta de 31/7, e a
defesa formalizou novo pedido de adiamento, indeferido pela corregedora
nacional de Justiça. É contra este ato que se dirige o Mandado de Segurança.
A defesa do desembargador alega cerceamento do direito
de defesa afirmando que, no curso da sindicância, não houve coleta de provas,
mas tomada, por empréstimo, de elementos apurados pela Corregedoria Regional em
procedimento instaurado contra o juiz de primeiro grau que coordenou a
força-tarefa. A inicial sustenta que a produção de provas – juntada de documentos
e oitiva de testemunhas – foi pedida em agosto de 2011, mas os pedidos não
foram apreciados pela corregedora nacional. O desembargador afirma ser
“inaceitável submetê-lo ao constrangimento de responder a um processo
administrativo disciplinar sem direito à defesa”.
Ao pedir a liminar, o magistrado alegou que a
apreciação pelo CNJ do relatório final produzido pela corregedora pode resultar
na instauração de processo administrativo disciplinar “à margem do ordenamento
jurídico” e no seu afastamento das funções judicantes “sem o devido respaldo
legal”. Pediu, ainda, a decretação de segredo de justiça devido à apresentação
de documentos protegidos por sigilo.
Indeferimento
Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio observou
que, em relação ao sigilo, o pedido foi genérico, quando caberia à defesa
indicar as peças protegidas por lei, para que sejam envelopadas em separado.
Quanto à retirada de pauta, lembrou que o procedimento no CNJ se encontra em
fase de sindicância, anterior à deliberação sobre a instauração do processo
administrativo.
O ministro ressalta que, observada a Lei Orgânica da
Magistratura, houve defesa prévia, mas não há, nesse estágio, previsão de
instrução, que incluiu a produção de provas. “O Supremo não pode se substituir
ao CNJ”, afirma. “O pronunciamento deve ser reservado a situações concretas nas
quais, de início, surja ilegalidade, o que não se verifica no caso”, concluiu.
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