SALVE O RIO CANHOEIRA, ELE SOFRE COM A FALTA DE OXIGÊNIO E OS PEIXES ESTÃO MORRENDO!

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

SUEPENSO JUROS DE MORA NO PAGAMENTO SOBRE PRECATÓRIO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski (foto) concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”.
Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”.

Decisão

Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski (foto) concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.
A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”.
Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”.
Decisão
Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski (foto) concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”.
Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”.

Decisão

Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.

Nenhum comentário:

Postar um comentário