2ª Turma: Exame criminológico para progressão de
regime é facultativo
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a
utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de
cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas
Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da
sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base
em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação
de sua necessidade.
Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos
crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o
requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo
da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a
existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre
a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no
Rio Grande do Sul.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski
(foto), refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a
realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa
jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível,
porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais)
pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a
formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o
regime mais brando”.
A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a
pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma
fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor”.
O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o
preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de
habeas corpus.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar
de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo
da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um
tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.
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