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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Monalisa está fora das eleições


A sentença do juiz da 29ª. Zona Eleitoral, ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, foi uma ducha fria na pretensão da ex-prefeita de Ibicaraí, Monaliza Tavares, de Ibicaraí. Além de ter contas rejeitadas pelo TCM e Câmara Municipal não apresentou documentos exigidos no ato de registro da candidatura. A coligação ingressou com um recurso objetivando conseguir o registro de candidatura que já havia sido indeferida.
 Em sentença afirma o magistrado que Monalisa Gonçalves Tavares e Luiz Jacome Brandão Neto requereram o registro de suas candidaturas
majoritária com o nº 44 e pela coligação "Ibicaraí e que analisando os autos e como a matéria é predominantemente de direito não havia necessidade de produção de provas, enviando os mesmos para manifestação  do Ministério Público em consonância com  a Resolução 23.373 de 2011 resolvendo:
“a) declarar a APTIDÃO do candidato LUIZ JACOME BRANDÃO NETO para disputar as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012;

b) Reconhecer que a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES não diligenciou a obtenção da certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau oportuno tempore, deixando de preencher todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado;

c) declarar INELEGÍVEL, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES, para as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012 e para aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão do TCM que rejeitou suas contas;

d) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO , componentes da chapa única majoritária, nos termos dos arts. 21, §1º e 36, §2º e 50 da Resolução nº 23.373/2011, do TSE.

Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução)”.

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