A sentença do juiz da 29ª. Zona Eleitoral, ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, foi uma ducha fria na
pretensão da ex-prefeita de Ibicaraí, Monaliza Tavares, de Ibicaraí. Além de
ter contas rejeitadas pelo TCM e Câmara Municipal não apresentou documentos
exigidos no ato de registro da candidatura. A coligação ingressou com um
recurso objetivando conseguir o registro de candidatura que já havia sido
indeferida.
Em sentença afirma o magistrado que Monalisa
Gonçalves Tavares e Luiz Jacome Brandão Neto requereram o registro de suas
candidaturas
majoritária com o nº 44
e pela coligação "Ibicaraí e que analisando os autos e como a matéria é
predominantemente de direito não havia necessidade de produção de provas,
enviando os mesmos para manifestação do
Ministério Público em consonância com a
Resolução 23.373 de 2011 resolvendo:
“a) declarar a APTIDÃO
do candidato LUIZ JACOME BRANDÃO NETO para disputar as eleições que se
realizarão no dia 7 de outubro de 2012;
b) Reconhecer que a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES não diligenciou a obtenção da certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau oportuno tempore, deixando de preencher todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado;
c) declarar INELEGÍVEL, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES, para as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012 e para aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão do TCM que rejeitou suas contas;
d) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO , componentes da chapa única majoritária, nos termos dos arts. 21, §1º e 36, §2º e 50 da Resolução nº 23.373/2011, do TSE.
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução)”.
b) Reconhecer que a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES não diligenciou a obtenção da certidão estadual da Justiça Criminal de 1º Grau oportuno tempore, deixando de preencher todas as condições legais para o deferimento do registro pleiteado;
c) declarar INELEGÍVEL, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, a candidata MONALISA GONÇALVES TAVARES, para as eleições que se realizarão no dia 7 de outubro de 2012 e para aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão do TCM que rejeitou suas contas;
d) INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MONALISA GONÇALVES TAVARES e LUIZ JACOME BRANDÃO NETO , componentes da chapa única majoritária, nos termos dos arts. 21, §1º e 36, §2º e 50 da Resolução nº 23.373/2011, do TSE.
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução)”.
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